Processo 0011103-81.2025.5.15.0067
TRT15 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0011103-81.2025.5.15.0067 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREG.EM ESTAB.BANC.DE RIB.PRETO REGIAO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd4831c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: BANCO DO BRASIL S/A apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO, em face de SINDICATO DOS EMPREG.EM ESTAB.BANC.DE RIB.PRETO REGIAO, denunciando incorreções de cálculo no que diz respeito ao arbitramento de honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença, pelos motivos que expôs na Petição Id 762871f. SINDICATO DOS EMPREG.EM ESTAB.BANC.DE RIB.PRETO REGIAO apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, em face de BANCO DO BRASIL S/A, denunciando incorreções de cálculo no que diz respeito à contribuição à CASSI, ausência de atualização dos cálculos e quanto percentual dos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, pugnando por sua majoração percentual, pelos motivos que expôs na Petição Id b8d3e41. SINDICATO DOS EMPREG.EM ESTAB.BANC.DE RIB.PRETO REGIAO, regularmente intimado, apresentou defesa em petição de Id 8902228. BANCO DO BRASIL S/A, regularmente intimado, apresentou manifestação em petição de Id 057ef04. A execução está garantida pelo depósito judicial de Id 28ffda2. _________________________________________________________________ DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Alega a embargante que “Embora o Juízo tenha homologado os cálculos do Banco reclamado, os cálculos foram modificados para incluir honorários de sucumbência, pleiteados pelo Sindicato exequente, no percentual de 5% sobre o valor da execução. A inclusão dos honorários de sucumbência na fase de execução não pode ser admitida. Com efeito, inexiste base legal, nesta seara, para o deferimento de honorários advocatícios na fase de execução do julgado, restando indiferente o preenchimento do requisito da Súmula 219. O disposto no art. 85, § 1º do CPC não encontra paralelo na CLT, nem mesmo após a reforma trabalhista”. O impugnante, por sua vez, apresentou sua discordância com os valores dos cálculos homologados, uma vez que apurado honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 5% sobre o valor da execução, pugnando por sua majoração, nos seguintes termos: “é devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte vencedora, mas o percentual de 5% representa quantia ínfima, e em desacordo com os parâmetros traçados pelos Tribunais Superiores”. Sem razão, contudo, o embargante e impugnante. De fato, o entendimento dos Tribunais é no sentido de que a ação de execução individual de sentença, proferida em sede de ação civil pública, é autônoma e envolve novo juízo cognitivo. É certo que os honorários advocatícios sucumbenciais não são aplicáveis às ações regidas por Leis especiais, como por exemplo, a Lei da Ação Civil Pública (art. 17 e 18 da Lei 7.347/85) e o CDC (art. 87 da Lei 8.078/90). Entretanto, no caso dos autos, não estamos diante de uma execução coletiva, mas sim de execução individual proposta pelo exequente. Fica, portanto, afastada a hipótese legal prevista no Artigo 1º-D, da Lei nº 9.494/97. Junte-se a isso o fato de que a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) incluiu o art. 791-A, na CLT. Diante do princípio da aplicação imediata da alteração da legislação processual aos atos ainda não praticados, positivado em nosso…
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