Processo 0011103-97.2025.5.03.0105

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011103-97.2025.5.03.0105
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011103-97.2025.5.03.0105 AUTOR: WERBERTON SOARES DE OLIVEIRA RÉU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25a3545 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA DO PROCESSO 0011103-97.2025.5.03.0105   Aos vinte e três dias do mês de abril do ano de 2026, realizou-se audiência de julgamento da reclamação trabalhista proposta por WERBERTON SOARES DE OLIVEIRA em face de MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. Aberta a audiência, apregoadas as partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão, pela MM. Juíza do Trabalho Dra. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA:   1. RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT.   2. FUNDAMENTAÇÃO   2.1. Direito Intertemporal – Aplicação da Lei 13.467/2017   A Lei 13.467/2017 passou a viger em 11/11/2017, nos termos do art. 8°, da Lei Complementar n. 95/1998, com a redação dada pela Lei Complementar n. 107/2001 (encerrada a vacatio da norma em 10/11/2017, o início da vigência começa em 11/11/2017). Aplicam-se ao presente processo as regras de direito processual previstas na Lei 13.467/2017, porquanto a presente ação foi proposta em data posterior à vigência da Lei 13.467/17, salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, na ADI 5766, em 20/10/2021, a qual julgou inconstitucional o artigo 790-B, caput, e parágrafo 4º, e o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, tendo referida decisão efeito erga omnes e ex tunc. Quanto ao Direito Material do Trabalho, aplica-se o previsto na Lei 13.467/17, quanto aos fatos ocorridos a partir da sua vigência (em 11/11/2017), salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, e quanto aos fatos ocorridos anteriormente prevalece a legislação da época dos fatos, nos termos definidos pelo TST, no julgamento do IRR, com fixação de tese no Tema 23, em 25/11/2024, no sentido de que: "A Lei 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência”.   2.2. Preliminares   2.2.1. Inépcia   A reclamada suscita a inépcia ao fundamento, em síntese, que os fatos narrados não levam, de forma clara e coerente, ao pedido formulado, bem como há pedidos de prestação jurisdicional condicional e as alegações exordiais contradizem os documentos que instruem a própria inicial. Conforme previsão contida no art. 330, §1o, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; contiver pedidos incompatíveis entre si. De fato, a inicial não se reveste da objetividade e concisão recomendáveis, evidenciando-se a presença de excessivo desenvolvimento argumentativo, o que, em certa medida, dificulta a delimitação precisa da controvérsia. Ainda assim, não compromete a compreensão da causa de pedir e dos pedidos formulados, bem como não prejudica a defesa da reclamada, afastando, por si só, qualquer vício. Registra-se que o processo do trabalho é orientado pelos princípios da simplicidade e informalidade. Portanto, fazem-se presentes os fatos e fundamentos jurídicos essenciais ao deslinde da demanda. Preliminar rejeitada.   2.3. Medidas Saneadoras   2.3.1.…

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