Processo 0011104-02.2026.4.05.0000
TRF5 • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Seção REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 0011104-02.2026.4.05.0000 REQUERENTE: LEONARDO TORRES BARBALHO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA - RN7835 REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO 1. Relatório 1.1- Trata-se de ação de Revisão Criminal ajuizada por LEONARDO TORRES BARBALHO em face de v. Acordão proferido pela Eg. 3ª Turma deste Tribunal, nos autos da Apelação Criminal nº 0802220-12.2019.4.05.8401, que deu parcial provimento ao recurso de apelação do réu LEONARDO TORRES BARBAHO para reforma em parte a r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 10ª Vara/RN tão somente para reduzir a pena para 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado (art. 33, §2º, "a", CP), e multa de 220 (duzentos e vinte) dias-multa, à razão unitária não impugnada de 01 (um) salário-mínimo vigente em 2016. Na origem, o Réu fora condenado à pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado e a 220 (duzentos e vinte) dias-multa à razão individualizada de de 01 (um) salário-mínimo vigente em 2016, pela prática dos crimes previstos no artigo 312, § 1º (cinco vezes), c/c art. 327, § 2º, do Código Penal e no artigo 312, § 1º (uma vez) c/c art. 327, § 2º e artigo 14, inciso II, do Código Penal, em continuidade delitiva. Houve interposição de Recurso Especial, pelo qual foi admitido pela vice-presidência desta Corte Regional e no C.STJ foi-lhe negado provimento, consoante documento acostado sob o id.11440079 (pg.44-59) e, em seguida, rejeitado embargos de declaração opostos pelo MPF (id 11440079 pg.165). Remetidos os autos ao C.STF (id.11440079 - pg.173), o recurso extraordinário foi negado seguimento (id.11440079 - pg.185) e, em seguida, negado provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário (id.11440079 - pg.199 e 208), e, por fim, rejeitou os embargos de declaração opostos no agravo regimental no recurso extraordinário (id.11440079 - pg.218 e 224). Consta certidão de trânsito em julgado em 16/06/2026 (id.11440079 - pg.226) 1.2. Nos termos da denúncia ofertada pelo MPF na ação penal de origem, o ora REQUERENTE, LEONARDO TORRES BARBALHO, valendo-se das facilidades que lhe proporcionava o cargo de Diretor de Secretaria da 3ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN, teria expedido e assinado 06 (seis) despachos-ofícios, como se "de ordem" dos magistrados fossem, autorizando, indevidamente, o repasse de valores que estavam à disposição daquela unidade judiciária, em contas judiciais, a pessoas que nenhum vínculo possuíam com demandas trabalhistas, seja como parte, seja como peritos. Segundo a narrativa ministerial, tais ações teriam ensejado quatro depósitos na conta pessoal de PEDRO PAULO JUSTINO DA CUNHA, da ordem de: a) R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) em 30.06.2016; b) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em 04.08.2016; c) R$ 17.888,98 (dezessete mil, oitocentos e oitenta e oito reais e noventa e oito centavos) em 05.08.2016; d) R$ 113.543,77 (cento e treze mil, quinhentos e quarenta e três reais e setenta e sete centavos) em 29.09.2016. Uma transferência de R$ 100.602,28 (cem mil, seiscentos e dois reais e vinte e oito centavos), em 27.01.2017, não se consumou em razão de ordem de cancelamento. Através do mesmo modus operandi, segundo o Parquet , logrou-se um repasse de R$ 120.589,10 (cento e vinte mil, quinhentos e oitenta e nove reais e dez centavos) em favor da conta pessoal de STEPHANN LYLE DE ARAÚJO NELSON, em 10.01.2017.…
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