Processo 0011104-04.2025.5.03.0034
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011104-04.2025.5.03.0034 AUTOR: DANIENE DE SOUZA FIGUEIREDO RÉU: CONVACO CONSTRUTORA VALE DO ACO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6fe052f proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO DANIENE DE SOUZA FIGUEIREDO ajuizou Ação Trabalhista em face de CONVAÇO CONSTRUTORA VALE DO AÇO LTDA., formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 63.697,11. A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos. A autora apresentou impugnação à defesa e documentos. Foi produzida prova técnica. Na audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Conciliação recusada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Diferentemente do rigorismo dos requisitos da petição inicial previstos nos artigos 319 do NCPC, o Processo do Trabalho é informado pelos princípios da simplicidade e da informalidade. E nessa toada, o artigo 840, §1º, da CLT, exige da petição inicial trabalhista tão somente "uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio", seguida do pedido. Na hipótese em tela, isso foi plenamente observado pela parte autora, não havendo de se falar em pedido indeterminado, conforme aventado na defesa. No mais, constato que os fatos e fundamentos jurídicos estão vinculados aos pedidos e de forma compreensível, não havendo nenhum prejuízo à elaboração da defesa, tanto que a reclamada contestou os pedidos, pelo que, sem prejuízo, não se cogita nulidade (art. 794 da CLT). Rejeito. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O acúmulo de funções consiste na alteração contratual em que as funções originárias do empregado, quando da sua admissão, sofrem significativas modificações, passando este a desempenhar, além das originárias, funções mais complexas e desconexas daquelas iniciais, ou seja, incompatíveis com o trabalho inicialmente realizado. Alterações pontuais das funções do empregado, mantida a mesma complexidade de trabalho, ainda que alteradas algumas tarefas e afazeres, estão inseridas no jus variandi do empregador. Não se pode perder de vista que o contrato de trabalho é de trato sucessivo e se prolonga no tempo por meses ou anos, sendo natural que as funções originariamente contratadas sofram algumas modificações. No caso dos autos, diante dos termos da defesa, era do autor o ônus de comprovar o alegado acúmulo de função, encargo do qual não se desincumbiu. Não foi produzida prova oral acerca da questão. Ademais, exercendo a autora tais atividades durante todo o período contratual, conforme se depreende da própria petição inicial, não há de se falar em alteração das bases contratuais. Ao contrário. Aquela estava realizando exatamente as tarefas para as quais foi contratada, não havendo de se cogitar em alteração unilateral do contrato. Aplica-se, na espécie, o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, in verbis: “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal”. Neste norte, entendo que a reclamante trabalhou na jornada contratada, executando serviços de acordo com a sua condição pessoal e compatíveis com o pactuado inicialmente, recebendo o salário ajustado, não tendo, assim, direito à diferença salarial pretendida. Rejeito. DO ADICIONAL DE…
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