Processo 0011104-33.2025.5.03.0089

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011104-33.2025.5.03.0089
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
06/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011104-33.2025.5.03.0089 AUTOR: RAMON PEREIRA COIMBRA RÉU: SANKYU S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45c1676 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO   RAMON PEREIRA COIMBRA ajuizou Ação Trabalhista em face de SANKYU S.A., formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 79.833,14. Audiência inicial, a parte ré apresentou defesa escrita, com documentos. Foi determinada a realização de perícia para apuração das alegadas insalubridade e periculosidade. Impugnação (ID. d698e02). Laudo pericial (ID. 93ca20e) e esclarecimentos (ID. e2214d1 e ID. 96abe92). Audiência de instrução (ID. b2bee2b), a parte autora renunciou ao pedido de equiparação salarial em relação aos paradigmas elencados na inicial, o que foi homologado, extinguindo-se o feito com resolução do mérito no particular. Diante do não comparecimento da testemunha do autor, a audiência foi adiada, restringindo-se a produção da prova oral ao intervalo intrajornada. Na audiência de prosseguimento (ID. 2690bec), foram colhidos os depoimentos do reclamante, de uma testemunha indicada pelo autor e de uma testemunha indicada pela ré. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pela reclamada (ID. 35e38d7) e pela parte autora (ID. fa2a2cb). Infrutíferas as tentativas de conciliação. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Diferentemente do rigorismo dos requisitos da petição inicial previstos nos artigos 319 do NCPC, o Processo do Trabalho é informado pelos princípios da simplicidade e da informalidade. E nessa toada, o artigo 840, §1º, da CLT, exige da petição inicial trabalhista tão somente “uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio”, seguida do pedido. Na hipótese em tela, isso foi plenamente observado pela parte autora, sendo certo que a ausência do nome completo dos paradigmas não impossibilitou a elaboração de defesa pela reclamada. Ademais, constato que os fatos e fundamentos jurídicos estão vinculados aos pedidos e de forma compreensível, não havendo nenhum prejuízo à elaboração da defesa, tanto que a reclamada contestou os pedidos, pelo que, sem prejuízo, não se cogita nulidade (art. 794 da CLT). Rejeito.   DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A presente ação foi distribuída em 08/08/2025. Assim, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 08/08/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito no particular, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ressalvadas as parcelas de FGTS como verba acessória e os pleitos de natureza meramente declaratória.   DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL Em audiência realizada no dia 30/01/2026 (ID. b2bee2b), a parte autora renunciou expressamente ao pedido de equiparação salarial em relação aos paradigmas elencados na petição inicial. Diante da manifestação voluntária da parte autora, homologo a renúncia formulada e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, no tocante ao pedido de equiparação salarial e seus respectivos reflexos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil.   DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE / RETIFICAÇÃO DO PPP Elaborada a perícia técnica, concluiu o perito que as atividades desenvolvidas pelo reclamante durante o pacto laboral não eram insalubres (ID. 93ca20e). O…

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