Processo 0011104-36.2025.5.03.0185

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011104-36.2025.5.03.0185
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011104-36.2025.5.03.0185 AUTOR: PENHA LUIZ DE OLIVEIRA LEITE RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 029fd5a proferida nos autos. Nos autos da reclamação trabalhista acima descrita, pela Juíza do Trabalho HAYDÉE PRISCILA PINTO COELHO DE SANT´ANA, foi proferida a seguinte   S E N T E N Ç A     I – RELATÓRIO PENHA LUIZ DE OLIVEIRA LEITE ajuizou reclamação trabalhista em face de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE, postulando a condenação ao pagamento dos pleitos elencados na petição inicial (p. 02/14 do download crescente, PDF utilizado para a elaboração desta decisão - IDfa67434). Deu à causa o valor de R$136.575,18. Juntou documentos. Regularmente notificada a reclamada compareceu à audiência inicial (ID a623998) e, depois de recusada a primeira proposta de conciliação, a defesa foi recebida (ID 8244473). Impugnações à defesa e aos documentos apresentados pela parte reclamante (ID 47868ac). Designada perícia, vieram aos autos o laudo de ID 8e1df9d e esclarecimentos de ID 5f3fb3e. Realizada audiência de instrução (ID 7200935), as partes não produziram outras provas. Nada mais tendo sido requerido, encerrou-se. Frustrada a derradeira tentativa conciliatória. É o relatório. Passo a decidir.   II – FUNDAMENTAÇÃO - CADASTRAMENTO DE ADVOGADO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) em razão da própria incúria (art. 796, “b”, da CLT). -DIREITO INTERTEMPORAL Conforme tese vinculante consolidada pelo C. TST no Tema 23 dos Recursos de Revista Repetitivos, a Lei nº 13.467/2017 deve ser aplicada de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. No presente caso, o contrato de trabalho teve início antes da data de vigência da Lei 13.467/2017, se estendendo para além da vigência da novel Lei. Assim, em atenção à tese vinculante acima citada, que resultou em mudança de entendimento deste juízo, as novas disposições previstas na referida Lei são aplicáveis aos fatos ocorridos após a sua vigência, ainda que eliminem direitos ou criem restrições desfavoráveis ao trabalhador. -LIMITAÇÃO AOS VALORES DA EXORDIAL Sem razão a reclamada ao pretender que a condenação seja limitada aos valores de cada um dos pedidos indicados na peça de ingresso, pois a parte reclamante indicou, na exordial, que as quantias atribuídas aos pleitos são apenas estimadas, em consonância com o art. 12 da IN 41/2018 do TST. Rejeito, pois, a preliminar em tela. -EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Não há falar na incidência do art. 400 do CPC, uma vez que referido comando legal somente é aplicável quando há determinação judicial expressa para que sejam exibidos os documentos em questão, na forma do art. 396 do mesmo diploma legal, o que não ocorreu no caso em exame. Eventual presunção de veracidade por ausência de documento específico e intrínseco a análise de eventual pedido, cujo documento é de obrigatoriedade de apresentação da reclamada, será analisada oportunamente em tópico próprio.…

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