Processo 0011104-37.2019.5.03.0091

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011104-37.2019.5.03.0091
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Nova Lima
Última publicação
27/05/2026
Partes
23

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0011104-37.2019.5.03.0091 AUTOR: FILIPE NASCIMENTO RÉU: FACHI RESTAURANTE LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae40ac6 proferida nos autos. DECISÃO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA FILIPE NASCIMENTO, na execução que move em face de FACHI RESTAURANTE LTDA. - ME, requer a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal para execução da empresa E2A PARTICIPAÇÕES LTDA, atual denominação de LIU PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ n.º 33.591.168/0001-78 (fl. 1094, ID 45df0ea), requerendo a concessão de tutela de urgência, mediante arresto cautelar, para o imediato bloqueio nas contas da empresa, até o limite do crédito exequendo (fl. 1168, ID c488f77). E2A PARTICIPAÇÕES LTDA., preliminarmente, suscita nulidade da citação, requerendo que seja reconhecido o comparecimento espontâneo como início do prazo para contestação, bem como a prorrogação do prazo para complementação da defesa e juntada de novos documentos; considerando que o pedido do exequente se funda em alegação de existência de grupo econômico, para inclusão de pessoa jurídica que não participou da fase de conhecimento, pede a suspensão do feito até Decisão do Tema 1232 pelo STF; requer, ainda, o julgamento com perspectiva de gênero (Resolução 492, CNJ), em face estereótipos discriminatórios de gênero em relação à sócia da empresa, por ser mulher idosa; impugna a desconsideração inversa da personalidade jurídica, alegando que a empresa nunca fez parte de nenhum grupo econômico e nunca exerceu atividades econômicas compatíveis, complementares ou no mesmo gênero que a empresa executada, não havendo relação de direção, controle, administração ou integração entre as empresas, inexistindo confusão patrimonial, desvio de finalidade ou fraudes que justifiquem a instauração do incidente e, por fim, requer o indeferimento do pedido de constrição patrimonial antecipada (fl. 1173, ID a3bf8e7). Instrumentos de representação regulares (fl. 1180, ID  1ebe6c8). O exequente se manifesta pela improcedência das impugnações (fl. 1183, ID 4a32bc9). Autos conclusos para decisão. É o relatório. 2. FUNDAMENTOS 2.1. Juízo de admissibilidade O comparecimento espontâneo da defendente supre eventual nulidade de citação, sendo a defesa considerada tempestiva. Própria e tempestiva, com representações regulares, CONHEÇO da impugnação. 2.2. Juízo de mérito NULIDADE DE CITAÇÃO E2A PARTICIPAÇÕES LTDA. preliminarmente, suscita nulidade da citação, requerendo que seja reconhecida o comparecimento espontâneo como início do prazo para contestação, requerendo prorrogação do prazo para complementação da defesa e juntada de novos documentos. A nulidade apontada encontra-se superada com o comparecimento espontâneo da parte. Acolhida a defesa, considerada tempestiva, caberia à defendente trazer suas alegações e provas na primeira oportunidade em que se manifesta nos autos. Ademais, entendo que as questões já se encontram suficientemente esclarecidas. Indefiro o requerimento de prorrogação do prazo para complementação da defesa e produção de novas provas. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO – ETARISMO / MISOGINIA A defendente, com fundamento na resolução 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), requereu julgamento com perspectiva de gênero, tendo em vista que o exequente teria proferido alegações preconceituosas em…

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