Processo 0011104-47.2023.5.03.0010

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011104-47.2023.5.03.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011104-47.2023.5.03.0010 AUTOR: JOAO BATISTA FILHO RÉU: EMPRESA DE TRANSP E TRANSITO DE B HORIZONTE SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a698f26 proferida nos autos. Vistos. Requer o exequente o chamamento do feito à ordem para que sejam declarados preclusos os direitos da Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte S/A – BHTRANS (CNPJ 41.666.024/0001-25) de discutir o regime de execução.  Argumentou  que a matéria deveria ter sido objeto de prova e recurso na fase de conhecimento, não podendo ser alterada após o trânsito em julgado do título executivo. Sustenta, ainda, que a reclamada é sociedade de economia mista e que a aplicação do regime de precatórios não é automática, alegando ocorrência de preclusão temporal quanto à impugnação dos cálculos de liquidação, uma vez que a parte reclamada permaneceu inerte após a intimação realizada nos termos do artigo 879, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A pretensão de reversão do regime de execução não prospera.  A submissão da Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte S/A – BHTRANS ao regime de precatórios decorre de entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente na Arguição de Descumprimento de Fundamental 556 e no Recurso Extraordinário 1.250.311.  Por se tratar de matéria de ordem pública, relativa à forma de execução da dívida e à impenhorabilidade de bens destinados ao serviço público, a questão pode ser reconhecida e mantida a qualquer tempo pelo magistrado.  A decisão de ID 7823d9e observou estritamente esses parâmetros jurisprudenciais e legais, não havendo que se falar em preclusão para a aplicação de norma de ordem constitucional. Quanto à impugnação dos cálculos de liquidação, embora a inércia da parte executada no prazo assinado sob pena de preclusão gere a perda da faculdade processual de insurgência, tal efeito não obriga o juízo à homologação automática de contas que contenham eventuais incorreções frente ao título judicial.  A liquidação deve guardar fidelidade absoluta à coisa julgada, cabendo ao magistrado o dever de velar pela correção dos valores antes de determinar a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor.  O pedido de inclusão de parcelas vincendas formulado pelo reclamante encontra amparo no artigo 323 do Código de Processo Civil e na Súmula 15 deste Tribunal Regional, dada a natureza de trato sucessivo das obrigações e a manutenção do contrato de trabalho ativo. Assim, a verificação da conta será realizada pela contadoria do juízo para garantir a exatidão da execução. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento de preclusão quanto ao regime de execução e mantenho a decisão de ID 7823d9e que determinou o processamento do feito pelo regime de precatórios. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 24 de julho de 2026. VIVIANNE OLIVEIRA DE ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA FILHO

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