Processo 0011104-50.2022.5.18.0241

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011104-50.2022.5.18.0241
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás
Última publicação
18/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0011104-50.2022.5.18.0241 AUTOR: TELMA IAMINA TRISTAO RODRIGUES RÉU: SETA ADMINISTRADORA CONDOMINIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1857fbb proferido nos autos.    DESPACHO Vieram os autos conclusos em razão das petições de ID's 7d358f5, f461830 e 96d8de3, nas quais o executado EDNILSON ALMEIDA RIOS requer a devolução dos valores bloqueados em conta de sua titularidade via SISBAJUD (no montante total de R$519,66), alegando sua impenhorabilidade, visto que a constrição promovida recaiu sobre valores provenientes de seu salário. Os documentos carreados aos autos pelo executado (IDs eaa9539, 7dce5ae, 2d90deb, 62f49ce, a2e669c, 2545939 e 9077664) comprovam suas alegações quanto à natureza alimentar dos valores creditados em conta corrente de sua titularidade mantida junto ao Banco do Brasil (Agência 4346-X, Conta Corrente nº 21987-8). Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência deste Eg. Tribunal: “SALÁRIOS E OUTRAS ESPÉCIES SEMELHANTES. POSSIBILIDADE DE PENHORA. ART. 833, IV, § 2º, DO CPC. A impenhorabilidade de salários e outras espécies semelhantes, prevista no artigo 833, IV, do CPC, deve ser excepcionada somente nas hipóteses em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.” Entretanto, ressalvando meu posicionamento pessoal acerca da impenhorabilidade do salário em razão de sua natureza alimentar, curvo-me à tese vinculante firmada pelo TST no IRR nº 0000271-98.2017.5.12.0019 - Tema 75, que assim dispõe: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Compulsando os comprovantes de rendimentos jungidos aos autos sob IDs a2e669c, 2545939 e 9077664, verifico que o executado auferiu a remuneração líquida média de R$ 2.345,47 no mês de junho/2026 (ID a2e669c). Consoante a tese vinculante acima transcrita, desse montante poderia ser penhorado até 50%, desde que respeitada a percepção de, pelo menos, um salário mínimo vigente. Ocorre que, conforme se infere do extrato bancário de ID 62f49ce, o bloqueio promovido via SISBAJUD recaiu no valor total de R$ 519,66, montante este integralmente oriundo do crédito salarial depositado em 05/08/2026 pela empregadora Soberana Segurança e Vigilância Ltda. Tendo em vista que o valor total constrito (R$519,66) é inferior ao limite legal de penhorabilidade sobre a verba líquida auferida no mês (e sua retenção integral preserva ao devedor valor superior a um salário mínimo), mantenho a penhora promovida sobre o montante de R$ 519,66, eis que plenamente alinhada ao entendimento vinculante do C. TST (Tema 75).  Diante do exposto, indefiro o requerimento. Por fim, ressalto que o executado deverá peticionar sempre que incidir restrição sobre valores que comprovadamente se enquadrem nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833, IV, do CPC (verbas salariais e outros créditos destinados à subsistência), para que seja analisada a liberação específica em caso de eventual excesso ou violação ao patamar mínimo garantido. Sem prejuízo, melhor compulsando os autos, determino a expedição de ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e…

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