Processo 0011104-62.2025.5.03.0144
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0011104-62.2025.5.03.0144 AUTOR: RODRIGO MACENA SOARES RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6f7161 proferida nos autos. Processo nº0011104-62.2025.5.03.0144 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO RODRIGO MACENA SOARES ajuizou reclamatória trabalhista em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., todos já qualificados. Após explicitar os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, postulou conforme rol da inicial. Juntou procuração e documentos. Deu à causa o valor de R$ 218.111.55. A reclamada apresentou defesa escrita (ID 7a2591b), contestando os pedidos da parte autora, pleiteando a improcedência destes. Juntaram documentos e procurações. Réplica da parte autora (ID 3dfb274). Na audiência realizada em 14.04.2026, foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Sem mais provas, encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 Para a aplicação das alterações trazidas pela Lei 13.467/17, observar-se-á o disposto na Instrução Normativa 41 do TST. DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 790-B, 791-A E 844 DA CLT Nos termos da Súmula Vinculante 10 do STF, deixo de analisar o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos artigos em epígrafe. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A arguição preliminar relativamente à concessão do benefício de gratuidade de justiça é incompatível com a sistemática trabalhista uma vez que as custas somente são pagas ao final, conforme previsão contida no art. 789 da CLT. O preenchimento ou não dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária é matéria de mérito e como tal será apreciada em momento oportuno. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS E AOS VALORES DOS PEDIDOS A reclamada impugnou os documentos juntados pelo reclamante, mas não apontou, de forma específica, qualquer vício, e não há sequer indício de que imprestabilidade dos mesmos. Quanto aos valores expostos na inicial, esses guardam sintonia com os pedidos. Mantenho os valores conferidos aos pedidos e à causa. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A Lei nº 14.010/2020, em seu art. 3º, estabeleceu que os prazos prescricionais se consideram impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor, que ocorreu em 12.06.2020 (art. 21) até 30.10.2020, sem qualquer ressalva quanto ao lapso temporal ser considerado somente para fins da prescrição bienal. Assim, o lapso temporal previsto na lei federal deve ser considerado no cômputo da prescrição quinquenal. Com amparo no disposto no art. 3º do diploma legal epigrafado, que suspendeu o curso dos prazos prescricionais de 12.06.2020 a 30.10.2020 (por 141 dias, portanto), e com o ajuizamento da reclamação trabalhista em 03.07.2025, fixo como marco prescricional o dia 13.02.2020. Assim sendo, pronuncio a prescrição das parcelas condenatórias anteriores a 13.02.2020, e julgo extinto o processo em face de tais parcelas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC c/c artigo 7º, XXIX, CF/88. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL O reclamante pleiteia equiparação salarial com os paradigmas Danilo Seixas Guimarães e Andrei Luciano de Oliveira, alegando que, apesar de sua CTPS indicar o cargo de "Técnico de Manutenção de Aeronaves", exercia de fato as mesmas funções de liderança, com idênticas…
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