Processo 0011104-77.2025.5.15.0128

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011104-77.2025.5.15.0128
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011104-77.2025.5.15.0128 AUTOR: ALINE OLIVEIRA RIBEIRO RÉU: 40.338.521 ERIC MARABEZ PERAMO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b78a5ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Relatório   ALINE OLIVEIRA RIBEIRO, qualificado(a), ajuíza reclamação trabalhista em face de 40.338.521 ERIC MARABEZ PERAMO, postulando o pagamento de diferenças salariais, adicional de insalubridade, horas extras e multas. Dá à causa o valor de R$ 72.311,41. Junta procuração e documentos. Em contestação, a reclamada impugna os documentos que instruem a petição inicial e nega o direito às verbas postuladas. Pede a improcedência da ação. Junta procuração, carta de preposição e documentos. Laudo pericial Id 42839c6. Esclarecimentos do perito Id 4e35de9. Foi ouvida uma testemunha. Encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes. A proposta final de conciliação restou infrutífera. É o relatório. DECIDO.   Fundamentação   Impugnação de Documentos As alegações da ré referem-se à aptidão dos documentos para fins de prova, o que será analisado no mérito das pretensões correspondentes.   Enquadramento sindical A reclamada impugnou as normas coletivas juntadas com a petição inicial, afirmando que, nos termos da Cláusula 2ª, não se aplicam ao contrato de trabalho da autora. Em réplica, a autora reconheceu a inaplicabilidade de tais convenções coletivas. Assim, julgo improcedentes os pedidos fundamentados nas CCT juntadas com a inicial, constantes das alíneas “B”, “K” e “L” do rol de pretensões.   Retificação de função em CTPS Alega a autora que teria sido admitida para a função de auxiliar de padaria, mas que foi registrada como auxiliar de açougue. A reclamada nega as alegações da inicial, afirmando que “a Reclamante foi admitida em 10/10/2023 para a função de Auxiliar de Açougue, cargo que efetivamente desempenhou. Posteriormente, em 01/01/2024, a Reclamante foi promovida para a função de Auxiliar de Padaria, ocasião em que houve a devida atualização em sua CTPS, acompanhada de reajuste salarial compatível com a nova função. Por fim, em 01/05/2024, foi novamente promovida para a função de Confeiteira, também com a devida anotação em sua CTPS…”. Em depoimento pessoal, afirmou a autora que, no começo, foi para o açougue, embora tivessem falado que trabalharia na padaria. A testemunha da autora, Sr. Matias, afirmou que trabalha na ré, desde o final de dezembro de 2023, na função de repositor de frios; que quando o depoente entrou, a autora estava na padaria. Pois bem. Cópia da CTPS juntada aos autos evidencia que a autora exerceu as seguintes funções na reclamada: - de 10/10/2023 a 31/12/2023: auxiliar de açougue; - de 01/01/2024 a 30/04/2024: auxiliar de padaria; - a partir de 01/05/2024: confeiteira. Considerando o depoimento da autora, que admite ter começado no açougue, bem como o depoimento da testemunha, que começou a trabalhar na ré apenas no final de dezembro de 2023, reputo que não foi provada a alegada incorreção do registro em CTPS. Assim, julgo improcedente o pedido de retificação do documento.   FGTS A reclamada não comprovou o regular recolhimento do FGTS, ônus que lhe competia, nos termos da Súmula 461 do C. TST. Condeno-a, portanto, ao depósito do FGTS (8%) não recolhido durante o contrato de trabalho (competências fevereiro/2024,…

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