Processo 0011104-96.2024.5.18.0009

TRT18 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0011104-96.2024.5.18.0009
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Cejusc 2º Grau
Última publicação
25/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA AP 0011104-96.2024.5.18.0009 AGRAVANTE: OSNEY MARQUES DA SILVA AGRAVADO: JOAO PINHEIRO DE SANTANA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb729d7 proferida nos autos. Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão proferido pela col. 3ª Turma deste eg. Tribunal – ID ID. c0758e2 - Pág. 1/10.   Constata-se que o caso envolve a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial e o redirecionamento da execução contra os sócios.   Assim, a matéria encontra-se subordinada à tese fixada no Tema 26 do eg. TST, a saber:   26: 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução.   No caso, o acórdão recorrido assentou que: No caso, foram feitas tentativas de localização de patrimônio da executada principal, as quais restaram infrutíferas, justamente porque encontra-se em recuperação judicial.   A propósito, sequer haveria necessidade de esgotamento de todos os meios de constrição de bens da empresa executada para que os atos executórios fossem dirigidos ao devedor subsidiário, conforme o seguinte precedente:   DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INIDONEIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Na seara trabalhista, seguindo a linha do Direito do Consumidor e do Direito Ambiental, estabeleceu-se adotar a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, exigindo-se mera prova da insolvência da sociedade para que se admita a desconsideração da personalidade e a execução diretamente aos bens dos sócios, sem necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial. Conforme entendimento majoritário desta Eg. Corte, a decretação da recuperação judicial da devedora principal concretiza sua inidoneidade econômico-financeira, diante da consabida impossibilidade de disposição livre de seus bens, sendo bastante para que a execução seja redirecionada em desfavor dos devedores subsidiários, mediante desconsideração da personalidade jurídica, de modo que despiciendo se esgotem todas possibilidades de recebimento perante o responsável principal. Agravo de petição desprovido. (TRT da 18ª Região; Processo: 0011313-87.2018.5.18.0005; Data de assinatura: 04-02-2021; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - 2ª TURMA; Relator(a): GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO)   Nesse cenário, a solução adotada pela col. Turma, data venia, mostra aparente desacordo com o Precedente Vinculante firmado pelo TST – Tema26.   Importa registrar que o Tribunal Superior editou e encaminhou a este Desembargador Presidente o OFÍCIO CIRCULAR CONJUNTO TST-CSJT-GP n.º 232/2025, com o teor a seguir transcrito:   A Sua Excelência o Senhor EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Goiânia - GO   Assunto: Remessa de recurso aos Tribunais Regional do Trabalho em desconformidade com a Instrução Normativa nº 40/2016.   Senhor Desembargador,    Cumprimentando-o, informo a Vossa Excelência que, em razão da política de precedentes e em cumprimento ao disposto no art. 1.030 do Código de Processo Civil, aplicável…

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