Processo 0011104-98.2025.5.03.0132
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA RORSum 0011104-98.2025.5.03.0132 RECORRENTE: BRANDO WELER DE ANDRADE RECORRIDO: RIVELLI ALIMENTOS S/A Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011104-98.2025.5.03.0132, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 16 de junho de 2026, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante, bem como das contrarrazões apresentadas pela reclamada, salvo, quanto a estas últimas, no ponto em que postulou fosse observado o comando do art. 130 da CLT no cálculo das férias proporcionais, ante a inadequação da via eleita. No mérito, por maioria de votos, vencido o Exmo. Desembargador Marcos Penido de Oliveira, negar provimento ao apelo, mantendo íntegra a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo de acórdão a presente certidão de julgamento, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, apenas acrescendo ao julgado a seguinte FUNDAMENTAÇÃO. Em se tratando de procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. Trata-se de ação ajuizada em 18/09/2025, com contrato de trabalho de 02/06/2025 (CTPS de Id 7bb1a43) a 16/09/2025 (sentença de Id 5076d82). 1 - ADMISSIBILIDADE. Cientificadas as partes em 29/04/2026 da r. sentença, é próprio e tempestivo o recurso ordinário interposto pelo reclamante em 07/05/2026 (Id 9e218f0), digitalmente assinado, com regular representação processual (procuração de Id fe8c8e4). Regulares, também, as contrarrazões apresentadas a tempo e modo pela ré sob o Id 19feac3, pelo que delas conheço, salvo no ponto em que postulou fosse observado o disposto no art. 130 da CLT no cálculo das férias proporcionais, ante a inadequação da via eleita. Com efeito, se a reclamada pretendia a modificação da sentença nesse ponto, deveria tê-la buscado por meio da interposição do recurso próprio, sendo a estreita via das contrarrazões inadequada para tanto. Noutro giro, a reclamada postulou, em contrarrazões, o não conhecimento do recurso no tópico "DA JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS COMPROVADAS PELOS CARTÕES DE PONTO E PELA REALIDADE FÁTICA", por inovatório. Todavia, a questão relativa à ocorrência ou não de inovação recursal diz respeito ao próprio mérito da demanda, onde será apreciada. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário, bem como das contrarrazões apresentadas, salvo no ponto em que postulou fosse observado o disposto no art. 130 da CLT, ante a inadequação da via eleita. 2 - MÉRITO. 3 - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O recorrente insiste no deferimento de adicional de insalubridade e reflexos, alegando, em síntese, que o perito realizou medições pontuais, com uma única aferição de temperatura, desconsiderando a exposição habitual e contínua ao agente frio, e que a mera indicação de fornecimento de EPIs não descaracteriza a insalubridade, sendo necessária a comprovação de uso correto, fiscalização e neutralização. Examino. Determinada a realização de prova pericial, o perito apurou que: "Durante o pacto laboral o Reclamante exerceu a função de…
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