Processo 0011105-04.2021.8.19.0011

TJRJ • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0011105-04.2021.8.19.0011
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Comarca de Cabo Frio- Central da Divida Ativa
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRANSPORTES ÚNICA PETRÓPOLIS LTDA. ajuizou Embargos à Execução Fiscal, de nº 0022087-14.2020.8.19.0011, proposta pelo MUNICÍPIO DE CABO FRIO, tendo por objeto o pagamento de multa administrativa (2019), no valor de R$134.845,62, conforme petição de id. 03/13 e documentos de id. 14/85. Aduz que foi indevidamente autuada, eis que o ônibus de sua frota cumpria com as exigências legais de acessibilidade. Decisão, em id. 93, que recebeu os embargos e suspendeu a Execução Fiscal. Em id. 110/115, o Município ofereceu impugnação, tendo suscitado preliminar de ausência de interesse processual da parte autora, sob o argumento de que não houve tentativa de resolução da demanda de forma extrajudicial. No mérito, pugnou pela regularidade da CDA e pela improcedência dos embargos, em razão da ausência de provas. Devidamente intimadas, a parte autora requereu a intimação do embargado para apresentar a cópia do processo administrativo - o que foi atendido pelo Município em id. 129. Pleiteou também o embargante a expedição de ofício à fabricante do veículo e a produção de prova testemunhal (id. 126). Petição do embargante, em id. 439-441, em que aduz não ter sido notificada previamente para oferecer defesa técnica no processo administrativo - o que foi refutado pelo embargado, em id. 449/451. Decisão, em id. 453, que indeferiu a expedição de ofício ao fabricante do ônibus e a produção de prova testemunhal. Em id. 464/469, o embargado anexou a cópia da planilha de cálculos da multa aplicada, com a respectiva dosimetria e os critérios legais utilizados, conforme outrora determinado em despacho de id. 456, tendo o embargante se manifestado em id. 473/482. É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelo réu, que aduziu que a parte autora não buscou a solução extrajudicial da questão, antes de acionar o Judiciário. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito . É cediço que há independência das esferas administrativa e judicial, de modo que não se mostra necessário o exaurimento da via administrativa para ajuizamento de ação, sob pena de violação ao princípio supracitado, salvo exceções legais ou jurisprudenciais. Sendo assim, não há que se exigir da parte embargante a prévia solução administrativa ou extrajudicial em razão do direito fundamental de acesso à justiça. Sem outras preliminares, passo ao mérito. O Procon, órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, é competente para aplicar sanções administrativas às infrações das normas consumeristas. Abaixo, a inteligência da Súmula 675 do STJ, corroborando tal competência: É legítima a atuação dos órgãos de defesa do consumidor na aplicação de sanções administrativas previstas no CDC quando a conduta praticada ofender direito consumerista, o que não exclui nem inviabiliza a atuação do órgão ou entidade de controle quando a atividade é regulada. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024 (Info 835). Desta feita, o Código de Defesa do Consumidor dispõe, em seus artigos 56 e 57, sobre a multa administrativa entre outras sanções cabíveis às infrações contra as normas de defesa do consumidor. In verbis: Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem…

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