Processo 0011105-14.2025.5.03.0058

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011105-14.2025.5.03.0058
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
05ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA RORSum 0011105-14.2025.5.03.0058 RECORRENTE: MARIA EDUARDA DE SOUZA SANTOS RECORRIDO: AREA 31 VEICULOS LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011105-14.2025.5.03.0058, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 22 de abril de 2026, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante e das contrarrazões apresentadas pelos reclamados. No mérito, por unanimidade, negar-lhe provimento, mantendo a r. sentença de origem. Serve de acórdão a presente certidão de julgamento, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT, acrescendo ao julgado a seguinte: FUNDAMENTAÇÃO. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 129 do Regimento Interno deste Tribunal. Trata-se de ação ajuizada em 24/11/2025, com pedido de reconhecimento do vínculo de emprego no período de 14/11/2024 a 21/02/2025. 1. ADMISSIBILIDADE Cientificadas as partes da sentença em 02/03/2026, revela-se próprio e tempestivo o recurso ordinário interposto em 12/03/2026. Digitalmente assinado e regular a representação (ID. b365a94). A recorrente é beneficiária da justiça gratuita, estando isenta de preparo. As contrarrazões (ID bec8022) também são próprias e tempestivas. Satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. 2. MÉRITO. VÍNCULO DE EMPREGO - ÔNUS DA PROVA - ADMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVENTUAIS/FAMILIARES. A decisão contra a qual se volta a reclamante foi proferida nos seguintes termos: "A reclamante alega que foi contratada pela 1ª reclamada em 14/11/2024, para exercer a função de lavadora de veículos, mediante salário de R$300,00 por semana, sendo dispensada sem justa causa em 21/02/2025. Acrescenta que não teve a CTPS anotada e que os pagamentos eram realizados em espécie e por meio de transferências via pix, que eram efetuadas na conta de seu esposo, Sr. Leonardo Oliveira Barbosa. Pretende o reconhecimento do vínculo de emprego e a anotação de sua CTPS. Em sua defesa, os reclamados negam a existência de vínculo empregatício entre as partes, salientando que a autora é filha do Sr. Renato, que era funcionário do estabelecimento e, nessa condição, compareceu ao local em alguns dias, e a pedido do pai, com o objetivo de auxiliá-lo em algumas tarefas simples e pontuais, mas nunca lhes prestou serviços. Sustentam que jamais houve contratação formal, promessa de emprego, ajuste de jornada, definição de salário mensal ou inserção na estrutura organizacional da atividade econômica empreendida. Examino. A configuração de uma relação de emprego exige que os trabalhos sejam prestados por pessoa física, de forma subordinada e não eventual, mediante pagamento de contraprestação salarial e sem que o trabalhador possa se fazer substituir por outra pessoa na realização de suas atividades (CLT, artigos 2º e 3º). Ausente qualquer um desses elementos fático-jurídicos, afasta-se a relação de emprego. A presunção de existência de vínculo empregatício milita em favor do trabalhador, sendo certo…

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