Processo 0011105-18.2025.5.03.0186
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011105-18.2025.5.03.0186 AUTOR: FERNANDO DA SILVEIRA MACHADO RÉU: TERNEIRO EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 711c3c0 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO LEI Nº 13.467/17. APLICABILIDADE NO TEMPO. TEMA 23. Conforme julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, em 25/11/2024, pelo Tribunal Superior do Trabalho, com apreciação do tema 23, a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Por óbvio, os contratos de trabalho já encerrados, no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, não sofrem incidência da referida norma. Quanto aos contratos em curso na data da vigência, observarão as antigas disposições até 10/11/2017 e deverão alinhar-se com as alterações da reforma trabalhista a partir de 11/11/2017. No que concerne ao Direito Processual do Trabalho, na hipótese de ajuizamento a partir de 11/11/2017, a lei processual tem eficácia imediata sobre os atos praticados sob sua vigência (art. 14 do CPC/2015), inclusive quanto aos requisitos para a petição inicial e às regras relativas aos honorários advocatícios. Nos casos de ajuizamento anterior a 11/11/2017, apesar de a lei processual ter eficácia imediata sobre os atos praticados sob sua vigência (art. 14 do CPC/2015), determinados dispositivos na Lei 13.467/2017 não podem incidir desde logo, tais como os relativos aos requisitos para a petição inicial e às regras relativas aos honorários advocatícios. Trata-se de dar segurança jurídica às partes e de reconhecer a garantia processual da não surpresa, conteúdo do princípio do devido processo legal (arts. 5º, inciso XXXVI e LIV, da Constituição Federal), considerando-se também que a expectativa de custos e riscos é aferida no momento da propositura da ação. Registre-se, ademais, que as normas que regem os honorários advocatícios têm natureza jurídica bifronte, tendo em vista que é instituto de direito processual e material, a se considerar o direito subjetivo de crédito do advogado, justificando-se, também por esse motivo, a sua inaplicabilidade às ações ajuizadas antes da vigência da Lei 13.467/2017. Assim, no que se refere aos requisitos para a petição inicial e às regras relativas aos honorários advocatícios, as previsões da Lei 13.467/2017 não serão aplicados aos processos em curso (arts. 5º, inciso XXXVI e LIV, da Constituição Federal). JUÍZO 100% DIGITAL. Requereu o autor o processamento do feito de forma 100% digital. Devidamente intimada para manifestar-se a respeito de tal pedido, a reclamada permaneceu inerte. Diante da ausência de manifestação, defiro o requerimento. NOTIFICAÇÃO/PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. Cumprido o disposto no art. 5º da Resolução 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, defiro o requerimento, uma vez que as advogadas da parte ré se habilitaram de forma automática. OBSERVE A SECRETARIA, promovendo retificação de autuação, se for o caso, para que as publicações e intimações sejam realizadas de forma adequada. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Não se cogita de incidência do artigo 400 do CPC de forma genérica, uma vez que referido comando legal somente será aplicável quando houver determinação…
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