Processo 0011105-21.2024.5.15.0153

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011105-21.2024.5.15.0153
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
27/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI ROT 0011105-21.2024.5.15.0153 RECORRENTE: ROBERTA CRISTINA JANS E OUTROS (1) RECORRIDO: ROBERTA CRISTINA JANS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da04dee proferida nos autos. ROT 0011105-21.2024.5.15.0153 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. FUNDACAO HOSPITAL SANTA LYDIA JOAO PAULO ZAMPIERI SALOMAO (MS16820) Recorrido:   Advogado(s):   ROBERTA CRISTINA JANS LARISSA DA CUNHA PAIM DE OLIVEIRA (SP474302) Interessado:   LUCAS CERRETTI MOREIRA RECURSO DE: FUNDACAO HOSPITAL SANTA LYDIA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/03/2026 - Id 587e532; recurso apresentado em 01/04/2026 - Id b802e9a). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. acórdão: O perito, analisando o local de trabalho, o fornecimento de EPIs e as funções exercidas, concluiu serem elas insalubres em grau máximo pelo contato direto e habitual com agentes biológicos, conforme laudo ID c64f14c. O expert descreveu que, mesmo com os EPI's necessários, é cabível à obreira o adicional de insalubridade em grau máximo durante o período da pandemia, destacando-se o seguinte: "Para que se caracterize a insalubridade de grau máximo prevista pelo Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego não se exige o trabalho exclusivo com pacientes em isolamento para tratamento de doenças infecto-contagiosas, mas o contato permanente. No período da pandemia de COVID-19 todo o ambiente da UPA se tornou um ambiente de isolamento para atendimento de pacientes com doenças infectocontagiosas, portanto, no período de trabalho da Reclamante na UPA, durante a pandemia de COVID-19, as atividades são consideradas insalubres em grau máximo, pois a Reclamante tinha contato (de acordo com dicionário contato significa também convivência e não somente toque físico) com pacientes em isolamento. No entanto, nos períodos em que não havia pandemia de COVID-19 a Reclamante não mantinha contato com pacientes isolados por doenças infecto contagiantes de forma habitual e permanente, portanto, neste período as atividades não são consideradas insalubres em grau máximo. De acordo com o exposto acima concluo que as atividades da Reclamante eram insalubres em grau máximo somente no período da pandemia de COVID-19." (fl. 767)   Note-se que, embora não esteja adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 479), este foi emanado por profissional de confiança do Juízo, motivo pelo qual deveria haver provas consistentes para que se pudessem afastar o seu teor, o que não ocorreu no caso vertente. Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e…

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