Processo 0011105-22.2025.5.03.0023

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011105-22.2025.5.03.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011105-22.2025.5.03.0023 AUTOR: VERANICE OLIVEIRA SANTOS RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4377558 proferida nos autos. SENTENÇA PROCESSO 0011105-22.2025.5.03.0023   Aos 04 dias de maio de 2026, nesta 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, a Juíza do Trabalho Substituta Fernanda Cristine Nunes Teixeira proferiu a seguinte SENTENÇA, na reclamação trabalhista ajuizada por VERANICE OLIVEIRA SANTOS em face de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE:   I – RELATÓRIO VERANICE OLIVEIRA SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE alegando, em síntese, o seguinte: foi admitida em 23/03/2020, tendo trabalhado até 12/11/2025; laborou em condições insalubres em grau máximo; sofreu danos morais. Formulou os pedidos e requerimentos da inicial (fls. 03/05). Atribuiu à causa o valor de R$ 60.929,28. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos. Emenda à inicial com retificação do valor da causa para R$ 67.710,28 (fls. 23/26). Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita (fls. 85/102), arguindo prejudicial, contestando o mérito dos pedidos e requerendo a improcedência da reclamação. Juntou procuração e documentos. Impugnação da reclamante (fls. 726/727). Produzido laudo pericial de insalubridade (fls. 731/744 e 758/759). Colhidos os depoimentos da reclamante e de uma testemunha (fls. 795). Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Conciliação final recusada. Razões finais orais. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – LEI Nº 13.467/2017: As normas decorrentes da chamada Reforma Trabalhista, com vigência a partir de 11/11/2017, aplicam-se integralmente ao caso sob análise, quando pertinentes, porquanto são posteriores o contrato da reclamante e o ajuizamento desta reclamação. Deverá ser observada, todavia, a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, pertinente aos artigos 790-B e 791-A.   2 – IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS: À míngua de apontamento de vícios concretos, todos os documentos tempestivamente juntados permanecerão nos autos e serão analisados em conformidade com os arts. 369, 371, e 372 do CPC. Afasto.   3 – LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS: Deixo de determinar a limitação de eventual condenação ao valor dos pedidos, por se tratar de rito ordinário, sendo certo que a nova redação do art. 840 da CLT exige indicação do valor dos pedidos, mas não sua liquidação, o que autoriza a adoção de estimativa.   4 – PRESCRIÇÃO: Em face do ajuizamento da presente reclamação em 13/11/2025, acolho a prejudicial quinquenal oportunamente arguida, declarando prescritas as pretensões anteriores a 13/11/2020, em consonância com o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e extinguindo o processo com resolução de mérito, neste particular, a teor do art. 487, II, do CPC.   5 – INSALUBRIDADE: Para o deslinde da controvérsia em questão, foi produzida prova pericial, nos termos prescritos no art. 195 da CLT (fls. 731/744 e 758/759). O perito descreveu as características do local de trabalho e as tarefas desempenhadas pela reclamante em sua função. Fazendo as análises adequadas, concluiu o seguinte: “Foi caracterizado em condição de insalubridade o trabalho habitual da reclamante em contato habitual com material…

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