Processo 0011105-47.2025.5.03.0144
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0011105-47.2025.5.03.0144 AUTOR: ITAMAR ROBERTO GUIMARAES RÉU: SH FORMAS ANDAIMES E ESCORAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a3af15 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO ITAMAR ROBERTO GUIMARÃES ajuizou ação trabalhista contra SH FORMAS ANDAIMES E ESCORAMENTOS LTDA, em 03/07/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 76.909,72. A reclamada apresentou defesa escrita (Id 3dd4875 ), contestando os pedidos da parte autora, pleiteando a improcedência destes. Juntaram documentos e procuração. Réplica da parte autora (Id 5370be5). Laudo pericial apresentado (Id 3ef58f7) com esclarecimentos (Id 764e847 ). Na audiência realizada em 13/04/2026, sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas (ID c5d77be ). Conciliação final rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 Para a aplicação das alterações trazidas pela Lei 13.467/17, observar-se-á o disposto na Instrução Normativa 41 do TST. DA INÉPCIA DA INICIAL Contrariamente ao alegado, na peça inicial o autor relatou os fatos que embasaram seus pedidos com suficiente clareza, atendendo, satisfatoriamente, à exigência legal prevista no art. 840, § 1º, da CLT. Ressalte-se que não houve, de fato, prejuízo à apresentação de defesa por parte da reclamada o que inclusive foi feito, e nem ao pronunciamento judicial acerca das questões trazidas em Juízo, o que ora se faz. Rejeito a preliminar arguida. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A arguição preliminar relativamente à concessão do benefício de gratuidade de justiça é incompatível com a sistemática trabalhista uma vez que as custas somente são pagas ao final, conforme previsão contida no art. 789 da CLT. O preenchimento ou não dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária é matéria de mérito e como tal será apreciada em momento oportuno. ACÚMULO DE FUNÇÃO O autor alegou que foi contratado para a função de Ajudante de Operações, mas exerceu efetivamente as atividades de Operador de Máquina durante todo o contrato. A reclamada nega o acúmulo de função. Sobre a matéria, cabe, inicialmente, frisar que, nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, em regra, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal e com a função para a qual foi contratado, estando as atribuições a mais inseridas no jus variandi do empregador. Deste modo, o fato de o empregado realizar outras funções não constitui, por si só, motivo para que lhe seja reconhecido um acréscimo salarial, salvo exceções legais (Lei dos Radialistas – Lei 6.615/78 e Lei 3.207/57) ou quando há previsão legal, convencional ou contratual de remuneração superior. Assim, para que fique caracterizado o acúmulo de função, as funções acumuladas ou alteradas devem ser substancialmente diversas, demandando maior responsabilidade e qualificação técnica, sendo incompatíveis com a condição pessoal do trabalhador e a função para a qual o empregado foi contratado. O ônus da prova sobre pedido de adicional por acúmulo de função incumbe à parte reclamante, nos termos do artigo 818, I, da CLT, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. O autor não produziu prova oral sobre a temática. O que se extrai das alegações obreiras na peça…
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