Processo 0011105-56.2017.5.18.0129
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS ATOrd 0011105-56.2017.5.18.0129 AUTOR: IVAN DOS SANTOS ALVES RÉU: COMPANHIA ENERGETICA VALE DO SAO SIMAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44a92c4 proferido nos autos. DESPACHO Pugna o exequente (Id 65d9ff5) pelo prosseguimento dos atos de execução neste feito, argumentando que não recebeu nenhum valor de seu crédito junto ao Juízo da Recuperação Judicial. Analiso. Verifica-se que esta ação foi ajuizada em 28.08.2017 relativa a contrato de trabalho vigente no período de 01.07.2016 a 10.04.2017. Em 20.09.2017 as partes se compuseram (ata, ID 57bb21c, fls. 79/80, valor líquido R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais), ficando convencionado que o crédito objeto da avença seria habilitado junto ao juízo da Recuperação Judicial da Reclamada. Como se verifica, o crédito devido ao Reclamante (tanto a efetiva prestação de serviços, quanto o acordo/trânsito em julgado) são posteriores à data do pedido e processamento da recuperação judicial da Reclamada. Consta que as empresas do Grupo Andrade, Cia Energética Vale do São Simão, AF Andrade Empreendimentos e Participações Ltda, São Simão Empreendimentos e Participações SA ingressaram com pedido de recuperação judicial em 26.05.2014, ação que foi remetida para a Comarca de Santa Vitória-MG, onde foi distribuída em 03.07.2014. Em 15.07.2014 foi deferido o pedido de processamento da Recuperação Judicial das mesmas (Processo 0015804-35.2014.8.13.0598 - Comarca de Santa Vitória-MG). Consta que em 12.03.2018 o Juízo da Recuperação proferiu decisão julgando IMPROCEDENTE O PEDIDO de habilitação de crédito formulado pelo autor Ivan dos Santos Alves e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC (IDfd8ae8e). O fundamento da decisão foi que "..., portanto, trata-se de crédito oriundo da prestação de serviços prestados após o pedido de recuperação judicial e, assim, não está sujeitos ao processo concursal". Em consequência, foi deferido o pedido do Reclamante de que a execução fosse processada nesta Justiça Especializada, Vara do Trabalho de Quirinópolis-GO (decisão ID. 4267487, fls. 93), o que gerou o presente Conflito de Competência. Conforme decisão mencionada acima, considerando que o crédito do Reclamante foi constituído após o pedido/deferimento da recuperação judicial e que ele foi impedido de habilitá-lo naquele juízo universal, este juízo entendeu não restar outra alternativa para a satisfação do crédito senão o prosseguimento da execução nesta Vara do Trabalho. Não obstante, o STJ julgou o conflito em 26.10.2018 declarando competente o Juízo de Direito de Santa Vitória-MG para decidir sobre os atos de constrição do patrimônio da suscitante. Sabe-se que as mais recentes decisões do STJ, consolidadas após a Lei 14.112/2020, são no sentido de que, findo o período de blindagem ("stay period" - 180 dias prorrogáveis por mais 180 dias), a competência para executar créditos trabalhistas extraconcursais retorna ao juízo trabalhista. Contudo, no presente caso, há uma decisão específica que julgou o conflito de competência suscitado nestes autos, no ano de 2018, e que permanece em vigor. Assim, em obediência à decisão juntada ao Id 8ecc4db, indefiro o prosseguimento dos atos de execução nestes autos. Deverá a parte exequente envidar as diligências necessárias, junto ao Juízo da Recuperação Judicial, para que o crédito seja lá…
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