Processo 0011105-57.2024.5.03.0055

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011105-57.2024.5.03.0055
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
13/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Delane Marcolino Ferreira ROT 0011105-57.2024.5.03.0055 RECORRENTE: RENATO FERRAS LEANDRO E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATO FERRAS LEANDRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29c76b1 proferida nos autos. ROT 0011105-57.2024.5.03.0055 - 04ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. GERDAU ACOMINAS S/A LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI (MG72002) PAOLA KARINA LADEIRA BERNARDES (MG110459) Recorrido:   ENEAS DIAS DA SILVA Recorrido:   Advogado(s):   RENATO FERRAS LEANDRO GABRIELA MARIA MATOS (MG167111) MARCELO VICTORETTI ALVES (MG164208) PATRICIA DA COSTA CARVALHO (MG229581) SAULO RICARDO ALBUQUERQUE REIS NETO (MG142841) Recorrido:   WELBER FERNANDES SILVA   RECURSO DE: GERDAU ACOMINAS S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 57530a7; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id 304138d). Regular a representação processual (Id 66e4477, ac1f68c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id afdfc19 : R$ 100.000,00; Custas fixadas, id afdfc19 : R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 389822c : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id b8fcc07 , a190b3c ; Condenação no acórdão, id 8a9a461 : R$ 100.000,00; Custas no acórdão, id 8a9a461 : R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 54eb218 : R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à Sumula vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do art. 5º,  XXXVI e 7º da Constituição da República. - violação dos arts. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, 14 do CPC e 468 da CLT.  No que diz respeito  ao item IV.2. DO DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES DECORRENTES DA LEI Nº 13.467/2017, consta do acórdão (Id. 8a9a461): Quanto as normas de direito processual, pontuo que essas aplicam-se de forma imediata a esta reclamação, porquanto ajuizada quando em vigor a Lei 13.467/2017. Nesse sentido, o artigo 5º, inciso XXXVI, da CR, além das disposições contidas no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e recente tese jurídica fixada pelo pleno do TST no julgamento do processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23). Pontuo que eventual aplicação das normas de direito material dispostas na Lei 13.467/2017 será analisada no momento oportuno, naquilo que for cabível. Foi nesse sentido o entendimento adotado na r. sentença. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 25/11/2024, o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), no sentido de que a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência, o que afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema, bem como a alegada contrariedade a Súmula Vinculante 10 do STF). Não ensejam recurso de revista decisões…

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