Processo 0011105-62.2025.5.03.0139

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011105-62.2025.5.03.0139
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
02ª Turma
Última publicação
09/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Márcio Toledo Gonçalves RORSum 0011105-62.2025.5.03.0139 RECORRENTE: ROBERTO CESAR DE MELO E OUTROS (1) RECORRIDO: ROBERTO CESAR DE MELO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011105-62.2025.5.03.0139, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACÓRDÃO A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante (ID fb998dc) pela reclamada (ID f1998ed), porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento e manteve a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme art. 895, §1º, IV, da CLT, com os seguintes acréscimos: "RECURSO DO RECLAMANTE. Intervalo intrajornada. O reclamante sustenta que a prova oral foi suficiente para demonstrar a fruição parcial do intervalo, insurgindo-se contra a desconsideração do referido depoimento. Alega que a transcrição do trecho do depoimento do reclamante não condiz com a declaração feita em audiência, dizendo que, na sentença, consta que "o autor afirmou que tinha cerca de 05 minutos de tempo de fila, sendo que o reclamante, em audiência afirmou categoricamente que tinha 03 minutos de fila". A análise da gravação da audiência revela um pequeno equívoco na sentença quanto ao tempo de espera na fila, informado pelo autor. De fato, ele disse que o tempo era de 3 minutos e não 5, como consta na sentença. Contudo, trata-se de ínfimos 2 minutos que não são capazes de infirmar a conclusão exposta na sentença. Releva destacar que o autor, em seu recurso, também cometeu um equívoco, ao transcrever o depoimento do reclamante, atribuindo-o à testemunha (ID fb998dc, fl. 1148). No que tange à valoração da prova, nada a reparar. No início do depoimento, o reclamante afirma que gastava 10 minutos no trajeto de ida ao refeitório, 5 minutos na volta (o que parece inverossímil por se referir ao mesmo percurso), permanecia 3 minutos na fila e almoçava em 5 minutos. A MM. Juíza insistiu na pergunta de modo a esclarecer o tempo gasto para "ingerir" o jantar, visto que seria incrível fazê-lo em 5 minutos, e o reclamante aumentou o tempo para 10 minutos. Então, repassando os procedimentos do intervalo, totalizou 35 minutos, porque considerou 10 minutos também para o retorno ao posto de trabalho, concordando o autor com a citada conclusão. O depoimento diverge dos termos da própria inicial que indica 20 minutos de intervalo. Em seguida, a única testemunha ouvida nos autos, trazida pelo autor, por seu turno, também diverge do próprio autor, declarando que o intervalo total era de 20 minutos, gastando 5 minutos para deslocamento até o refeitório e mais 5 minutos para retornar ao trabalho, sem espera em fila, alimentando-se em 10 minutos em razão da necessidade do serviço. A inconsistência das informações tornou frágil a prova produzida e não convence acerca da supressão dos intervalos. O § 2º do art. 74 da CLT autoriza a pré-assinalação do período de alimentação e descanso, cabendo ao empregado provar a alegada supressão do intervalo (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC), ônus de que não se desincumbiu…

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