Processo 0011105-64.2025.5.03.0009
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011105-64.2025.5.03.0009 AUTOR: ARTHUR AUGUSTO SANTIAGO SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 726f47d proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO ARTHUR AUGUSTO SANTIAGO SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação trabalhista em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., requerendo, em síntese, o acolhimento dos pedidos elencados na petição inicial (ID. 2e3b81d - fls. 2/18). Apresentou documentos e à causa deu o valor de R$276.803,86. Devidamente notificado, o reclamado apresentou defesa (ID. 53771f7- fls. 207/306), bem como juntou documentos e procurações. O reclamante impugnou os termos da contestação no ID.a8f641c (fls. 1569/1580). Determinada a produção de prova pericial contábil, o laudo foi juntado aos autos (ID.51b69f4, fls.1598/1610), com esclarecimentos posteriores, prestado após manifestação do autor (ID.bafa7e6, fl. 1632). Audiência de instrução realizada em 02/06/2026 (ID.1d9df87 - fls. 1664/1700), oportunidade em que foram ouvidas três testemunhas. Sem outras provas a produzir, e recusada a conciliação final, foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais remissivas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS O reclamante apresentou seus protestos em manifestação de ID. dde2d34 em face da expressão “A ausência de outras provas, as partes requereram o encerramento da instrução”, contida na ata de ID.1d9df87. Argumentou que a reclamada não juntou documentos necessários à comprovação do cumprimento do critério objetivo contido no art, 62, inciso II da CLT, razão pela qual pretendeu a reabertura da instrução processual para que seja autorizada a juntada dos contracheques do Sr. José Ernesto, tendo em vista o princípio da verdade real. O Magistrado é livre para valorar as provas apresentadas pelas partes, vez que detém ampla liberdade na direção do processo, o que ocorre por intermédio da determinação das diligências necessárias à instrução do feito e do indeferimento daquelas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC. Por outro lado, compete as partes apresentar as provas que entendem cabíveis ao deslinde da controvérsia, no momento processual adequado. Nesse compasso, mantenho a decisão proferida na ata de ID. 1d9df87, fls. 1664/1667. DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que o presente processo foi ajuizado, instruído e concluso para julgamento após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/17 e considerando a aplicabilidade imediata das normas processuais aos processos em curso (art. 14, parte final e art. 1.046 do CPC, art. 915 da CLT e Súmula n. 509 do STF), serão aplicadas a esta demanda as normas de natureza processual introduzidas pela Lei n. 13.467/17 em cada hipótese. Ressalvo, entretanto, que o STF, em 20/10/2021, no julgamento da ADI 5.766, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput, e 791-A, §4º, da CLT. Além disso, destaco que o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o incidente de recurso repetitivo (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), fixou a tese de caráter vinculante sob o Tema n. 23: A Lei n.° 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Sendo assim,…
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