Processo 0011105-68.2025.5.03.0040
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0011105-68.2025.5.03.0040 AUTOR: PABLO HENRIQUE DE CARVALHO SOARES RÉU: HOSSO SUSHI RESTAURANTE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ea16a5 proferida nos autos. RELATÓRIO PABLO HENRIQUE DE CARVALHO SOARES ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face de HOSSO SUSHI RESTAURANTE LTDA, 7L RESTAURANTE LTDA, EFEITOS DECORATIVOS LTDA e 23 DE MAIO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA., todos qualificados nos autos. A parte Autora alegou suas razões e pediu os títulos e valores no rol de pedidos. Pugnou pela procedência dos pedidos. Protestou pela produção de provas. Atribuiu à causa o valor de R$406.771,54. Juntou documentos. Realizou aditamento à petição inicial. Realizada audiência inaugural sem o comparecimento das reclamadas e do procurador, com a consequente aplicação da penalidade da revelia e confissão, sem o recebimento das defesas apresentadas. Instrução processual encerrada, sem produção de prova oral. Razões finais remissivas. Conciliação final recusada. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO REVELIA E CONFISSÃO DAS RÉS O não comparecimento da parte reclamada à audiência em que deveria apresentar sua defesa e depor importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844, da CLT. No caso dos autos, em razão da ausência da reclamada e de seu procurador à audiência designada, o reclamante requereu a aplicação da penalidade de revelia, a qual foi devidamente decretada por ocasião da audiência realizada em 04.11.2025, conforme ata de Id. 5c29edb. Em virtude do não comparecimento das rés e do seu respectivo procurador, não foram recebidas as contestações apresentadas. Irresignadas, as rés apresentaram manifestação nos Ids. dd33910 e 93789d6, arguindo a nulidade da decretação da revelia e postulando a redesignação da audiência inaugural. Todavia, conforme por elas próprias admitido, não houve acesso à audiência por meio do link disponibilizado, circunstância que não afasta os efeitos jurídicos decorrentes da ausência injustificada. Com efeito, eventual dificuldade de acesso à audiência telepresencial deve ser devidamente comprovada e demonstrada como fato impeditivo de comparecimento, o que não se verifica no presente caso, sobretudo diante da confissão de acesso por meio de link inválido. Assim, por meio do despacho de Id. cfef7c1, foi mantida a decisão que decretou a revelia. Registre-se que, contra tal decisão, não houve a formulação de protesto oportuno, operando-se, portanto, a preclusão quanto à matéria. Ato contínuo, na manifestação de Id. 4998ed6, as reclamadas alegaram impossibilidade de comparecimento do preposto à audiência de instrução, em razão de problemas de saúde, postulando, novamente, a redesignação do ato O pedido, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 843, §1º, da CLT, a reclamada pode se fazer representar em audiência por qualquer preposto que tenha conhecimento dos fatos, não se exigindo que seja empregado da empresa, tampouco que tenha presenciado diretamente os acontecimentos narrados na inicial. Dessa forma, a alegada impossibilidade de comparecimento de determinado preposto não constitui, por si só, motivo idôneo para o adiamento da audiência, sobretudo, quando não demonstrada a impossibilidade de indicação de outro representante apto. No caso concreto, não há nenhum elemento que indique a…
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