Processo 0011105-75.2024.5.15.0135
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011105-75.2024.5.15.0135 AUTOR: DANIEL VIEIRA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d1a201 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO DANIEL VIEIRA opôs embargos de declaração contra a sentença de mérito apontando os seguintes vícios: omissão quanto à suspensão do prazo prescricional durante a pandemia (art. 3º da Lei nº 14.010/2020); omissão e contradição quanto ao ônus da prova das horas extras em face de registros uniformes e meses sem cartões; omissão quanto à existência de cartões de ponto duplicados de novembro/2021; omissão quanto à rubrica "EXCEDENTE NÃO AUTORIZADO" e, por fim, erro material na identificação do autor e do processo. Requer o saneamento dos vícios e, quando cabível, a atribuição de efeito modificativo. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Tempestivos, conheço. Da omissão quanto à suspensão do prazo prescricional (art. 3º da Lei nº 14.010/2020) O emargante aponta omissão na sentença, que declarou a prescrição das parcelas anteriores a 9/5/2019 sem analisar o pedido de suspensão do prazo prescricional com base na Lei nº 14.010/2020. Assiste razão ao embargante quanto à omissão, que passo a sanar, com fundamento no artigo 489, §1º, IV, do CPC. Contudo, o acolhimento do vício não implica o efeito modificativo pretendido. A controvérsia sobre a aplicabilidade da suspensão prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020 às relações de trabalho foi recentemente pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 46). A Corte Superior fixou a tese de que a suspensão dos prazos prescricionais prevista na referida lei é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, independentemente da demonstração de impossibilidade de acesso ao Judiciário no período. Contudo, cumpre destacar que o prazo prescricional conta-se para o futuro e não para o passado. Isso significa que sobre fato prescrito a lei que assegurou a suspensão do prazo não retroage. Ela apenas suspende o curso do prazo da prescrição e assim permanece até que a causa suspensiva cesse. Tratando-se de causa suspensiva da prescrição, cessada a causa, o prazo continua a ser contado pelo tempo que sobejar. Assim sendo, com a publicação da Lei nº 14.010/20, o curso do prazo prescricional foi suspenso na referida data (12.6.2020) e assim permaneceu por 141 dias, voltando a correr em 30.10.2020. Destarte, tem-se que por ocasião da publicação da Lei nº 14.010/20, ou seja, 12.6.2020, encontrava-se prescrita a pretensão quanto a créditos vencidos antes de 12.6.2015, e assim permaneceu até 30.10.2015, quando retornou seu curso. Importante destacar que o curso da prescrição foi suspenso em razão de o autor não ter acesso ao Sistema Judiciário em decorrência da Covid-19 e, por isso mesmo, na oportunidade, não poderia reivindicar direitos/créditos vencidos no período de suspensão e que poderiam ser alcançados pela prescrição que correria, se não suspenso seu curso, no período de 12.6.2015 a 30.10.2015. Como o contrato de trabalho estava em curso, o tempo sobejante dessa prescrição se limita a 141 dias, retomando o curso prescricional no dia seguinte a cessação da causa e se exaurindo 141 dias depois, ou seja, até…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT15
O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.