Processo 0011105-87.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0011105-87.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0011105-87.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003969-31.2020.8.27.2706/TO AGRAVANTE : MARCELO MARANHÃO SOUSA ADVOGADO(A) : ISAC ALMEIDA MARANHAO (OAB TO013846) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar de efeito ativo (tutela antecipada), interposto por MARCELO MARANHÃO SOUSA contra a decisão interlocutória proferida no evento 127- (DECDESPA1) do feito originário, pelo MM JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E AÇÕES DE SAÚDE PÚBLICA DE ARAGUAÍNA/TO , nos autos da EXECUÇÃO FISCAL Nº 0003969-31.2020.8.27.2706/TO , movida pelo MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA em face do ora Agravante, objetivando a cobrança de débitos fiscais decorrentes de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), alusivos aos exercícios de 2015 a 2018. Na decisão agravada, o MM Juiz Singular indeferiu os pleitos formulados pelo ora Agravante nos eventos 113 e 124, mantendo integralmente a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito por meio do sistema SERASAJUD e determinando o imediato cumprimento da decisão que havia deferido a penhora eletrônica de seus ativos financeiros no evento 122. Inconformado com o teor desta decisão o recorrente interpôs o presente recurso com o intuito de vê-la modificada. Em suas razões recursais, sustenta o Recorrente que a cobrança é indevida em virtude de sua manifesta ilegitimidade passiva, tendo em vista que já havia alienado o imóvel gerador do imposto por meio de Instrumento Particular de Promessa de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações firmado no ano de 2013 com o terceiro adquirente, o senhor WAGNER PEREIRA NOGUEIRA . Enfatiza que o comprador assumiu a obrigação contratual de efetuar o recolhimento de todos os tributos incidentes sobre o lote urbano, bem como providenciar a transferência de sua titularidade junto ao cadastro do Município de Araguaína e ao Cartório de Registro de Imóveis, obrigação contratual que restou inadimplida. Assevera que a questão da responsabilidade pelo débito é objeto da Ação de Obrigação de Fazer nº 0010413-07.2025.8.27.2706, que tramita perante a 2ª Vara Cível de Araguaína/TO, e que o indeferimento da suspensão da execução fiscal em razão de prejudicialidade externa deu ensejo à interposição do Agravo de Instrumento nº 0019140-70.2025.8.27.2700, atualmente pendente de julgamento no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Consigna ainda que, a reativação dos atos executivos com a ordem de penhora online no evento 122 viola flagrantemente a anterior decisão do evento 108, que havia determinado a suspensão do curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, em conformidade com o regramento contido no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, face à ausência de bens penhoráveis da parte devedora. Aduz que o ato ordinatório exarado no Evento 116 interpretou equivocadamente sua petição anterior ao qualificá-la como informação de quitação ou parcelamento do débito tributário, o que reputa inverídico. Sustenta que a manutenção de seu nome no banco de dados da Serasa, de forma concomitante com a paralisação do processo executivo, é arbitrária e gera graves e severos prejuízos diários à sua imagem e ao seu livre exercício civil, além do perigo na persistência de atos constritivos, de modo que requer, em caráter de urgência, a concessão de efeito suspensivo ativo, ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão hostilizada, ordenando-se a retirada da restrição cadastral e a anulação do despacho de penhora de ativos…

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