Processo 0011106-09.2025.5.03.0184
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011106-09.2025.5.03.0184 AUTOR: JOSE CARLOS MARTINS DA SILVA RÉU: RODAUTO SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de97fbd proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSÉ CARLOS MARTINS DA SILVA, qualificado na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de RODAUTO SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI, pretendendo, em síntese, o reconhecimento do vínculo de emprego, o pagamento de verbas rescisórias, férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS de todo o período contratual, multa do art. 477 da CLT, pagamento de adicional de insalubridade, multa pela ausência de registro da CTPS e indenização por dano moral. Atribuiu à causa o valor de R$428.588,16. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. Notificada, a reclamada compareceu à audiência inaugural (ID cce6829) e, após frustrada a tentativa de conciliação, apresentou defesa escrita e documentos (ID 87378db). Arguiu preliminares e requereu a improcedência dos pedidos formulados pelo autor. Impugnação à defesa e documentos (ID fc85b8f). Laudo pericial para apuração de insalubridade no ID c4660a0. Em audiência realizada em 14/05/2026 (ID b7a03df), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e de três testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Sem êxito a última tentativa conciliatória. Razões finais remissivas. Conclusos, vieram os autos para sentença. É o relatório, em síntese. II – FUNDAMENTOS JUÍZO 100% DIGITAL Requer o reclamante o processamento do feito de forma 100% digital. Diante do silêncio da reclamada, o que permite concluir que houve anuência tácita, defiro o requerimento. CADASTRAMENTO DE ADVOGADO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (Súmula 427 do C. TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). DIREITO INTERTEMPORAL Como se observa dos autos, o lapso contratual demandado teve início em março de 2020 e término em agosto de 2025, compreendendo, portanto, período em que a reforma trabalhista introduzida pela Lei n. 13.467/2017 já estava em vigor. Nesse passo, aplicáveis as alterações decorrentes da Lei n. 13.467/17 (Reforma Trabalhista), tanto no aspecto material quanto processual. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Registro que não há que se falar em limitação da condenação aos valores listados na inicial. As parcelas eventualmente deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, independentemente dos montantes declinados na exordial, já que constituem apenas estimativa para fixação de alçada. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS É inócua a impugnação dos documentos juntados aos autos. Tratando-se de impugnação genérica, sem indicação específica de vícios ou nulidades, declaro-os válidos, sendo que o valor probante de cada documento será atribuído no mérito, em conjunto com a análise dos demais elementos de prova. Rejeito. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O reclamante requer a inversão do ônus de prova. A distribuição do ônus probatório decorre das normas estabelecidas no art. 818/CLT e art. 373/CPC, cabendo-lhe, precipuamente, a quem alega os fatos. Eventual inversão, nos termos do…
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