Processo 0011106-39.2025.5.03.0077

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011106-39.2025.5.03.0077
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Danilo Siqueira de Castro Faria ROT 0011106-39.2025.5.03.0077 RECORRENTE: MARCELO DUARTE SANTOS RECORRIDO: FURTADO VISTORIA VEICULAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e77a66 proferida nos autos. ROT 0011106-39.2025.5.03.0077 - 03ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MARCELO DUARTE SANTOS MICHEL PEREIRA DE OLIVEIRA (MG144832) NAGIB ASSAD LAUAR FILHO (MG81705) PAULA FERREIRA COUY (MG110968) Recorrido:   Advogado(s):   FURTADO VISTORIA VEICULAR LTDA FELIPE CARDOSO DE OLIVEIRA (RS112681) Recorrido:   JORGE AMADO SANTOS MEDINA Recorrido:   MARCELO CARVALHO MORAIS   RECURSO DE: MARCELO DUARTE SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id d47f2ce; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id dc043e1). Regular a representação processual (Id df2b0d9). Preparo dispensado (Id 2fe800a).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 1º, III, IV, 7º, I, 170, da CR/88; 818 e 861 da CLT; 341 e 400 do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão dos embargos de declaração (Id. 5750312): Assim, impõe-se que sejam verificadas pelo juiz a tipicidade (enquadramento em uma das hipóteses descritas no art. 482 da CLT) e a proporcionalidade entre a falta e a sanção aplicada, sem perder de vista o caráter pedagógico das penas disciplinares, a imediatidade da punição, a ausência de perdão tácito e de duplicidade punitiva. A prova demonstra que, de fato, a reclamante procedeu à grave conduta irregular, o que implica quebra de fidúcia e a incidência da justa causa tipificada. Entendo que esta já seria uma falta grave o suficiente para ensejar a aplicação direta da justa causa. Entendo, assim, que tais condutas da parte reclamante ensejam o reconhecimento da justa causa em virtude do desrespeito às normas e regulamentos aplicáveis. Portanto, diante do conjunto probatório, é evidente a quebra irremediável da fidúcia e da confiança entre as partes, elemento basilar do contrato de trabalho. Considero incensurável, portanto, a manutenção da justa causa aplicada pela empregadora. Mantida a penalidade, não há falar em reparação moral. Nego provimento.   Consta, ainda, do acórdão dos embargos de declaração (Id. 18be961): Ao examinar a matéria atinente à reversão da justa causa, adotou expressamente o entendimento de que a dispensa por justa causa, por se tratar da mais grave penalidade aplicável ao empregado, exige lastro probatório seguro, concluindo, no caso concreto, pela ocorrência de falta grave apta a ensejar a ruptura motivada do contrato. Registrou, ainda, que o reclamante, durante o afastamento médico, exerceu atividade laborativa paralela em leilão, em desconformidade com a recomendação de "repouso domiciliar", reputando caracterizada a quebra da fidúcia contratual. Ao final, consignou de forma expressa que, "mantida a penalidade, não há falar em…

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