Processo 0011106-42.2026.5.03.0000

TRT3 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0011106-42.2026.5.03.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Núcleo de Precatórios
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relatora: Maria Cecília Alves Pinto Precat 0011106-42.2026.5.03.0000 REQUERENTE: LUCIANA DAS DORES MOURA AMARAL REQUERIDO: EMPRESA DE TRANSP E TRANSITO DE B HORIZONTE SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 537f900 proferida nos autos.   Precatório 03561/2026 Vistos. A Secretaria de Precatórios certificou a situação cadastral regular da beneficiária, conforme ID. 9614544 dos presentes autos do PJE de 2º Grau, e como exigido pelo artigo 15, alínea "c", da Resolução n. 314/2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Destaco inicialmente que os IDs citados na presente decisão se originam do processo principal, que tramita no 1º Grau sob o número 0010194-34.2025.5.03.0112, perante a 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Trata-se de AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA ajuizada em 28/02/2025 por EMERSON SILVA contra EMPRESA DE TRANSPORTE E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE S/A - BHTRANS, oriunda dos autos da ação coletiva de nº 0000537-29.2014.5.03.0185 ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PESQUISAS, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E CONGÊNERES DE MINAS GERAIS – SINTAPPI-MG EM 13/02/2014, em que houve a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras e folgas semanais, com os respectivos reflexos, em favor dos substituídos indicados, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do sindicato autor, nos termos da sentença de ID 85df6d4. O acórdão de Id 316858d ampliou a condenação para todos os integrantes da categoria representados pelo SINTAPPI MG, empregados da ré, bem como para condenar a reclamada ao pagamento de adicional noturno. A ação coletiva transitou em julgado em 25/07/2023, conforme certidão de Id 6153664. O juízo deferiu o processamento da presente ação individual de cumprimento de sentença, nos termos do despacho de ID 5fb30c5, que determinou o pagamento dos honorários assistenciais deferidos na ação originária e acresceu à condenação da executada o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos aos patronos do exequente constituídos nestes autos, correspondentes a 5% sobre o valor liquidado; determinou, ainda, a intimação da executada para apresentação dos documentos requeridos pelo exequente. A executada juntou documentos em anexo à petição de ID e5ae726. As partes foram intimadas para apresentarem cálculos de liquidação, conforme diretrizes traçadas no despacho de ID 69895a1, com sucessiva vista recíproca para impugnação fundamentada, nos termos do art. 879, §2º, da CLT, sob pena de preclusão. A executada apresentou cálculos de liquidação no ID 3089102 e parecer técnico no ID ca314c3. O exequente juntou cálculos no ID ddf4383. Diante da divergência entre os cálculos das partes, o juízo determinou a realização de perícia contábil (despacho de ID 6d3ea46) e determinou que, após apresentados os cálculos periciais, seja concedida vista às partes para impugnação fundamentada, nos termos do art. 879, §2º, da CLT.  O sindicato (autor da ação coletiva originária) se manifestou nos autos requerendo a sua admissão como litisconsorte necessário (ID 6e11e99) e o pedido deferido no despacho de ID 6b91b54.  O perito apresentou laudo (ID 5db3742) e cálculos de liquidação (ID 44a79ce), tendo sido intimadas as partes para impugnação fundamentada, nos termos do art. 879, §2º, da CLT (despacho de ID 10fa5fa). O exequente…

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