Processo 0011106-49.2025.5.03.0106
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011106-49.2025.5.03.0106 AUTOR: CAMILA MARQUES DA SILVA RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0002be8 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO CAMILA MARQUES DA SILVA já qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de RAIA DROGASIL S/A, por entender, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial, fazer jus ao rol de pedidos de fls. 31/36. Postulou honorários advocatícios e gratuidade da Justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 186.742,32. Juntou documentos. O reclamado apresentou defesa escrita às fls. 266/815, refutando os pedidos formulados pela reclamante. Rejeitada a 1ª tentativa de conciliação, foi recebida a defesa (fl. 541/542). A autora apresentou impugnação à defesa e aos documentos anexados às fls. 618/656. Perícia de insalubridade juntada às fls. 663/681. Realizada audiência de instrução (fls. 724/727), foram colhidos os depoimentos de três testemunhas. Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Foi deferido prazo para juntada de documentos pela ré, os quais foram acostados às fls. 735/792, com posterior manifestação da autora às fls. 795/797. Conciliação final rejeitada. Em síntese, é o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DA LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. O art. 844, §1º, da CLT, não exige a apresentação de planilha ou memorial de cálculos, mas apenas a indicação do valor do pedido, o que foi observado quanto às pretensões de caráter pecuniário. Esclareço que os limites da lide são definidos na petição inicial e na defesa, cabendo ao Juiz apenas reconhecê-los, por força do princípio da congruência (artigos 2º, 141, 341, 342 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT), valendo realçar, entretanto, que a congruência não ocorre em relação aos valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial. Apesar de a nova redação do 1º do art. 840 da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aplicar-se à presente ação, pois ajuizada após a entrada em vigor da referida Lei, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação. Além disso, constato que a reclamante liquidou os pedidos formulados, em observância ao disposto no art. 840, §1º da CLT. Registra-se que os valores atribuídos aos pedidos, que se referem à expressão econômica aproximada dos direitos postulados, segundo o entendimento da parte autora, não vinculam este Juízo. A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Embora suscitada em sede de preliminar, a matéria atinente ao preenchimento dos pressupostos legais que viabilizem o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à autora se confunde com o mérito e com ele será analisada. PROTESTOS A reclamada registrou protestos contra o indeferimento da contradita lançada em face da oitiva da testemunha indicada pela autora, Sra Gracilene Rodrigues Camila. O fato de ajuizar ação não torna a testemunha impedida ou suspeita de depor, uma vez que o direito de ação é um direito constitucionalmente garantido, estando inclusive a matéria…
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