Processo 0011106-51.2025.8.16.0069
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0011106-51.2025.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Retificação Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): JOÃO GOMES PEREIRA Réu(s): MARIA CUARELLI MINIELLO Vistos etc. Cumprida a determinação de mov. 86.1, passo à apreciação dos pedidos formulados na manifestação de mov. 78.1 ("Manifestação VII"), ainda pendentes de exame. É o relatório. Decido. 1. Da inclusão de Miguel Antônio Miniello no polo passivo Não tendo sido a ré Maria Cuarelli Miniello ainda validamente citada, autoriza-se a alteração subjetiva da demanda independentemente de anuência, nos termos do art. 329, I, do CPC, presente ademais conexão por afinidade de questões de fato entre a resistência à regularização de divisa e os fatos atribuídos a Miguel Antônio Miniello no Boletim de Ocorrência nº 2026/143216 (art. 113, III, do CPC). DEFIRO a inclusão de MIGUEL ANTÔNIO MINIELLO no polo passivo, na qualidade de litisconsorte passivo ulterior, com a qualificação indicada em mov. 78.1, ressalvando que a inclusão não importa, por si só, qualquer reconhecimento da veracidade dos fatos narrados no boletim de ocorrência, os quais serão apurados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Retifique-se o cadastro processual para que passem a constar no polo passivo: MARIA CUARELLI MINIELLO e MIGUEL ANTÔNIO MINIELLO. 2. Da citação de Miguel Antônio Miniello Expeça-se mandado de citação de Miguel Antônio Miniello no endereço indicado em mov. 78.1 (Rua Espírito Santo, nº 1102, Casa, Zona 01, CEP 87200-097, Cianorte/PR). Autorizo, como medida subsidiária e de reforço à diligência presencial, e não em substituição a ela, contato por WhatsApp no número (44) 99977-8112, devendo o Oficial de Justiça/serventia certificar circunstanciadamente: número utilizado, data e horário do envio, confirmação de recebimento, eventual resposta, elementos de confirmação de identidade e envio da contrafé. A citação somente será reputada válida por esse meio se houver confirmação inequívoca de identidade e ciência do ato; em caso de dúvida, a diligência servirá apenas de reforço para nova tentativa presencial. 3. Da citação por hora certa da ré Maria Cuarelli Miniello Como já salientado na decisão de mov. 150, a citação por hora certa não depende de autorização judicial sendo um dever do oficial de justiça (art. 317, V, do CNFJ). A propósito, eis o teor do art. 252, do CPC: Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PEDIDO DE CITAÇÃO POR HORA CERTA – DECISÃO DE INDEFERIMENTO – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – DESCABIMENTO – VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CITAÇÃO POR HORA CERTA QUE CABEM SOMENTE AO OFICIAL DE JUSTIÇA ENCARREGADO DAS DILIGÊNCIAS – INTELIGÊNCIA DO ART. 252 DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20324379420228260000 SP 2032437-94.2022.8.26.0000, Relator: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/04/2022, 2ª Câmara de…
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