Processo 0011106-89.2025.5.03.0028
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011106-89.2025.5.03.0028 AUTOR: MARIO DE JESUS CHAVES RÉU: MARA CONSTRUTORA E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb4b469 proferida nos autos. Vistos etc. Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO MARIO DE JESUS CHAVES (devidamente qualificado na inicial) ajuizou, em 05/08/2025, a presente Ação Trabalhista em face de MARA CONSTRUTORA E SERVICOS EIRELI, igualmente qualificada, alegando fatos e direitos, com base nos quais pleiteou as parcelas elencadas na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$69.085,91. Emenda à petição inicial (ID. 04c0793). Conciliação prejudicada. Por ocasião da audiência realizada (Termo de Audiência de ID. 3244eee), diante da ausência injustificada da reclamada, o reclamante requereu que seja considerado revel, além da declaração da confissão quanto à matéria de fato. Após, não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final prejudicada. Razões finais orais remissivas. Tudo visto e examinado. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA MEDIDA SANEADORA - RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Providencie a Secretaria da Vara a retificação do valor da causa, para constar o importe de R$76.983,84, consoante requerido na emenda à petição inicial (ID. 04c0793). DA REVELIA E CONFISSÃO FICTA Apesar de regularmente citada, conforme comprovado nos autos, a reclamada não compareceu à audiência (ID. 3244eee). Em virtude desse não comparecimento, imponho-lhe os efeitos da confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844, caput, da CLT. Ocorre que tal presunção é relativa, devendo ser analisada em cotejo com as demais provas, uma vez que os efeitos da confissão ficta poderão ser elididos pelas provas carreadas aos autos. DAS VERBAS RESCISÓRIAS E PEDIDOS CORRELATOS Na CTPS digital (ID. 4a881b8), juntada com a inicial, consta a data de admissão na reclamada em 22/08/2022, na função de pedreiro (código 715210), com salário contratual de R$2.169,20, remuneração inicial de R$2.037,20, última remuneração de R$2.169,20 (06/2023), tipo de contrato alterado para prazo indeterminado, com rescisão contratual em 09/08/2023. Conforme consta no TRCT (ID. f4ed322), devidamente assinado pelo obreiro (pessoa maior e capaz), e não impugnado na inicial, considero a data do aviso prévio em 10/07/2023, com encerramento do contrato de trabalho em 09/08/2023 (OJ 82 da SDI-1 do TST), conforme consta na data de afastamento e na baixa da CTPS digital. Em razão da revelia e confissão ficta da ré, reputo verdadeiras as alegações da inicial de não recebimento das verbas rescisórias devidas. Assim, condeno a reclamada a pagar ao(a) obreiro(a), as seguintes verbas, observado os limites dos pedidos: a) aviso prévio indenizado (30 dias); b) saldo de salário (10 dias); c) 6 meses de salários (considerando que a petição inicial não especifica exatamente o tempo superior a 6 meses); d) 7/12 de 13º salário proporcional de 2023 (computada a projeção do aviso prévio indenizado); e) 11/12 de férias proporcionais + 1/3 de 2022/2023 (computada a projeção do aviso prévio indenizado); f) FGTS mais 40%, garantida a integralidade do pacto laboral. Tudo conforme se apurar em liquidação de sentença, observada a remuneração que consta na CTPS digital. Tendo a ruptura do pacto se dado mediante declaração judicial, indefiro o…
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