Processo 0011107-19.2025.5.03.0111

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011107-19.2025.5.03.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011107-19.2025.5.03.0111 AUTOR: RAMON DURAES GOMES RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 801f921 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   I – RELATÓRIO RAMON DURAES GOMES e GRUPO CASAS BAHIA S.A. aviaram embargos de declaração em face da sentença de ID 42c374d, pelas respectivas razões expendidas nas peças de IDs 78978eb e 680c24e. O princípio do contraditório já foi observado, a teor do despacho de ID b14c066, nos termos do art. 897-A, § 2º, da CLT, a teor das manifestações recíprocas de IDs 7519de1 (reclamante) e 3cc7f5b (reclamada).  É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, por próprios e tempestivos. II.1. RAZÕES DO RECLAMANTE Prescrição quinquenal. Suspensão por 141 dias. COVID-19 Alega o ora embargante que o Juízo não se manifestou acerca da suspensão do prazo prescricional durante a pandemia da COVID-19, por 141 dias no período de 12/06/2020 até 30/10/2020. Requer, ao final, seja sanada a omissão para o pronunciamento acerca do elastecimento da prescrição. Com razão. Analisando-se a sentença de ID 42c374d, bem como a réplica à contestação de ID 111120b, verifica-se, de fato, que houve omissão no julgado quanto à suspensão do prazo prescricional durante a pandemia da COVID-19 (Lei n.º 14.010/2020). Assim, uma vez requerido em sede de impugnação à defesa e não apreciado, sano, com amparo no art. 897-A da CLT, o vício apontado, para  pronunciar a prescrição quinquenal do direito da parte autora a créditos trabalhistas, cuja exigibilidade tenha ocorrido em data anterior a 26/06/2020, considerando 5 anos e 141 dias retroativamente à data da propositura da presente ação (14/11/2025), ex vi do disposto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e da Lei n.º 14.010/2020. Via de consequência, retifico o dispositivo do julgado embargado nos seguintes termos: “III - DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: - rejeitar as preliminares arguidas; - pronunciar a prescrição em relação às pretensões condenatórias anteriores a 26/06/2020, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 7º, inciso XXIX, da CF/88, 487, inciso II, do CPC e da Lei n.º 14.010/2020, exceto no que concerne à eventual anotação/retificação da CTPS (artigo 11, §1º, da CLT). (...)” Sanando, assim, a omissão apontada e reconhecida, entendo ter entregue a devida prestação jurisdicional, restando mantido, quanto ao mais, o inteiro teor da sentença de ID 42c374d. Embargos providos quanto ao ponto, produzindo efeito modificativo na indigitada sentença. Limitação aos valores da condenação Aponta o embargante, ainda, a existência de omissão no julgado, especificamente no tocante ao pedido de não limitação aos valores da condenação. Aduz que, conforme expressamente mencionado na petição inicial, o artigo 840, § 1º, da CLT, ao dispor que a reclamação trabalhista escrita deverá conter a indicação do valor do pedido, refere-se a uma mera estimativa, não de liquidação antecipada. Diante do exposto, requer seja suprida a omissão apontada, para que não haja limitação ao valor da condenação.  Razão lhe assiste. De fato, não há previsão expressa, na r. sentença, acerca da questão em comento. Esclarece-se que a liquidação justa se faz ao trânsito em julgado da sentença, quando as palavras objeto da condenação serão…

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