Processo 0011107-27.2024.5.15.0141
TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES RORSum 0011107-27.2024.5.15.0141 RECORRENTE: VALMIR APARECIDO BATISTA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: VALMIR APARECIDO BATISTA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a7e8d7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0011107-27.2024.5.15.0141 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VALMIR APARECIDO BATISTA DA SILVA NAYARA GEOVANA DONTALE RIBEIRO (SP509730) SAULO CRISTIANO ANTONIO BESSI (SP442764) Recorrente: Advogado(s): 2. CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA FELIPE SCHMIDT ZALAF (SP177270) Recorrido: Advogado(s): CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA FELIPE SCHMIDT ZALAF (SP177270) Recorrido: Advogado(s): VALMIR APARECIDO BATISTA DA SILVA NAYARA GEOVANA DONTALE RIBEIRO (SP509730) SAULO CRISTIANO ANTONIO BESSI (SP442764) RECURSO DE: VALMIR APARECIDO BATISTA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/02/2026 - Id 8021903; recurso apresentado em 11/02/2026 - Id 73d98d7). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 19/02/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO O v. acórdão decidiu que: "Não conheço, todavia, do recurso do reclamante quanto à pretensão de majoração do valor de indenização por danos morais, uma vez que fundada na dispensa por justa causa em razão de participação em movimento paredista. Ocorre que a r. sentença analisou a pretensão apenas sob o fundamento das condições indignas de trabalho, com falta de locais apropriados para refeições, sanitários e água potável, bem como ausência de sistema de refrigeração para alimentos e de EPIs com finalidade de proteção à saúde. Logo, não há dialeticidade entre o recurso e o julgado originário." O recorrente afirma que o v. acórdão termina por negar prestação jurisdicional adequada e motivada, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, pois impede o enfrentamento do capítulo indenizatório em sua integralidade, obstando a tutela efetiva de direito fundamental. A v. decisão referente ao tema em debate é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos…
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