Processo 0011107-58.2025.5.03.0001
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011107-58.2025.5.03.0001 AUTOR: PATRICIA BONFIM DOS SANTOS RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 409765b proferida nos autos. SENTENÇA I- Relatório PATRICIA BONFIM DOS SANTOS, qualificada, propôs reclamação trabalhista em 19/12/2025, em face de SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, igualmente qualificada, pleiteando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias, indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária, reparação por danos morais e honorários advocatícios. Deu à causa o valor de R$ 92.744,84. Juntou documentos. À audiência inaugural, rejeitada a primeira tentativa de conciliação e colhido o interrogatório da reclamante (Id 017ac00). A reclamada apresentou defesa (Id 718b2cd) suscitando preliminares e, no mérito propriamente dito, pugnou pela improcedência dos pedidos exordiais. Juntou documentos. Impugnação à defesa ao Id da69786. Laudo pericial médico juntado ao Id ac82713 e esclarecido ao Id b5f9ad1. Na audiência de instrução (Id 2736651), foram colhidos o depoimento pessoal da reclamante e da reclamada, além da oitiva de uma testemunha a rogo da ré. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Conciliação final rejeitada. Razões final remissivas. É o relatório. Decido. II- Fundamentação 1- Preliminarmente a) Da impugnação de documentos A impugnação genérica dos documentos juntados pelas partes, sem a efetiva demonstração da existência de vícios de forma ou conteúdo, é insuficiente para afastar a presunção de autenticidade da prova documental. Rejeito. b) Da exibição de documentos Postulou a reclamante a apresentação pela parte ré de documentos imprescindíveis à comprovação dos direitos postulados. No entanto, a parte ré coligiu os documentos que entendia necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhe convinha, razão pela qual não há falar em imposição de multa. Ademais, não se verifica a incidência do art. 400 do CPC, haja vista que o referido dispositivo legal somente se aplica quando há determinação expressa do Juízo para que sejam exibidos os documentos em questão pela parte, na forma do art. 396 do CPC, o que não ocorreu no caso sob análise. Rejeito. c) Da prescrição quinquenal Oportunamente suscitada pela parte reclamada, pronuncio prescritas as pretensões do reclamante quanto a todos créditos anteriores a 19/12/2020, as quais restam extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB, art. 11, caput, da CLT e art. 487, II, do CPC, ressalvando-se os pedidos meramente declaratórios. 2 - Mérito a) Do Acidente de Trabalho. Dano moral A reclamante pretende o reconhecimento do direito à estabilidade provisória acidentária e o pagamento da correspondente indenização substitutiva, em razão do acidente de trabalho ocorrido em 09/06/2025. Relata que, no exercício de suas funções como “frente de caixa”, foi violentamente agredida por uma colega de trabalho e pela genitora desta, mediante golpes de capacete, o que lhe causou sérios abalos psíquicos. A reclamada, em sede de defesa, embora tenha admitido a ocorrência do episódio, nega a existência de nexo causal entre o trabalho e as patologias psíquicas…
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