Processo 0011107-62.2025.5.03.0129
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011107-62.2025.5.03.0129 AUTOR: ESTHER ARAUJO DE SOUZA SILVA RÉU: NOVA RHEAL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 117860b proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO ESTHER ARAUJO DE SOUZA SILVA propôs a presente reclamação trabalhista em face de NOVA RHEAL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. (1ª reclamada) e CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. (2ª reclamada), pedindo, em síntese, o destacado nas fls. 16 e seguintes dos autos. Deu à causa o valor de R$108.100,26. Na audiência inicial foram recebidas as defesas e concedida vista à parte autora. A reclamante apresentou impugnação. O Juízo determinou a extração do extrato da conta vinculada do FGTS da reclamante (fls. 438/440), sobre o qual as partes se manifestaram (fls. 445 e 446/447). Na audiência de instrução (fls. 452/454), foi colhido o depoimento de uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Conciliação final rejeitada. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTOS INCOMPETÊNCIA MATERIAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A pretensão principal de recolhimento previdenciário referente aos salários percebidos durante o período do contrato de estágio importa em verificação das contribuições que não são objeto desta condenação (não é de competência da Justiça Trabalhista, conforme Súmulas 53 do STF e 368 do TST). Dessa feita, declaro a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e extingo o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os salários pagos durante o período de estágio, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV do CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RÉ A parte reclamante formula pedido de imposição de responsabilidade (sujeição patrimonial) à 2ª reclamada em razão de ela ter se beneficiado dos serviços prestados por meio da 1ª reclamada. Do exposto, emerge a existência de pedido e causa de pedir que, à luz da teoria da asserção, tornam a 2ª reclamada parte legítima. Rejeito. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS NA EXORDIAL A nova redação do art. 840, §1º, da CLT, exige, somente, que o pedido seja certo, determinado e com a indicação do valor correspondente, o que não se confunde com a prévia liquidação de cada parcela requerida, mormente em razão de a quantificação de diversas parcelas, não raras vezes, depender de documentos que ficam em posse da empregadora. Registro, ainda, que os pedidos estão devidamente liquidados, consoante a Lei 13.467/2017 e a análise conjunta do valor atribuído à causa e da norma contida no art. 291 do CPC revela a compatibilidade entre a petição vestibular (inicial) e as disposições do Código de Ritos (CPC) aplicáveis ao litígio. As verbas porventura deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros fixados na presente decisão. O princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados. Sobre a matéria, importante esclarecer que o TST é firme no sentido de que os valores atribuídos na exordial, bem como o valor da causa, mesmo após a reforma trabalhista, são apenas estimativas, pois o art. 840, §1º, da CLT não exige a prévia liquidação de cada parcela requerida, sendo certo também que o princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados: Informativo 282 do TST;…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.