Processo 0011107-74.2025.5.03.0028
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011107-74.2025.5.03.0028 AUTOR: WILLIAM COSTA SILVA RÉU: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e7dc1b proferida nos autos. 0011107-74.2025.5.03.0028 SENTENÇA I- RELATÓRIO WILLIAM COSTA SILVA propôs reclamação trabalhista em face de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, em 05/08/2025, da qual constam, em síntese, os seguintes pedidos: horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, nulidade do pedido de demissão, indenização por danos morais e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 93.874,60. Realizada a audiência em 18/09/2025 (id f8704a6), não obtida a conciliação, a reclamada apresentou defesa escrita e juntou documentos. Em nova sessão, realizada em 24/04/2026 (id d7eafed), foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e ouvidas duas testemunhas. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS. Os advogados possuem o dever processual de efetuar o respectivo credenciamento e habilitação nos autos para que sejam destinatários das intimações/publicações a serem realizadas em demandas judiciais que tramitam sob a forma eletrônica (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT), carecendo-lhes interesse na arguição de eventual nulidade em decorrência da própria desídia e descumprimento da citada diretriz normativa (S. 427, do TST e art. 796, "b", da CLT). IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS E VALORES. Revela-se inócua a impugnação quanto aos documentos carreados aos autos pela parte adversa, porquanto não foram apontados vícios reais destes, capazes de invalidá-los como meio de prova, sendo certo que o valor da prova documental será analisado em cotejo com as demais provas produzidas quando da análise do mérito, conferindo o Juízo a interpretação jurídica adequada, segundo o seu livre convencimento motivado. Ademais, os valores fixados pela parte reclamante me parecem compatíveis com os pedidos. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré, em sede de preliminar, insurgiu-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares, no direito processual, correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. A alegação apresentada pela demandada em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 337 do CPC, razão pela qual a rejeito, remetendo o seu exame ao mérito da causa. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. FERIADOS EM DOBRO. Alega o reclamante que laborava em sobrejornada, sem receber a contraprestação devida, afirmando que cumpria jornada de segunda-feira a sexta-feira, inclusive feriados, das 11h às 22h30min, em média, sendo que 04 vezes por semana encerrava a jornada às 23h30min, bem assim em sábados alternados das 06h às 14h30min e em 02 domingos por mês das 07h às 16h30min, com folgas nos demais sábados e domingos. Afirma que usufruía 01 hora de intervalo para refeição e descanso, mas 03 vezes por semana gozava 30 minutos. Pretende a nulidade do acordo de compensação, em razão da prestação habitual…
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