Processo 0011107-85.2025.5.03.0089
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA RORSum 0011107-85.2025.5.03.0089 RECORRENTE: ADRYAN BRAYAN ALMEIDA CRUZ RECORRIDO: DXP SOLUTIONS LTDA E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO PROCESSO nº 0011107-85.2025.5.03.0089 (RORSum) RECORRENTE: ADRYAN BRAYAN ALMEIDA CRUZ RECORRIDOS: DXP SOLUTIONS LTDA, DANIEL JUNIOR FREITAS DOS SANTOS, SANTOS MARTINS SERVICES LTDA, DANIEL JUNIOR FREITAS DOS SANTOS VERISSIMO , EULA PAULA DAS DORES MARTINS, CMOC BRASIL MINERACAO, INDUSTRIA E PARTICIPACOES LTDA. DESEMBARGADOR RELATOR: FERNANDO CESAR DA FONSECA ACÓRDÃO O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 7 de maio de 2026, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, sem divergência, DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Declarou a natureza indenizatória da parcela (art. 832, §3º da CLT) e majorou o valor arbitrado à condenação para R$15.000,00, com custas de R$300,00, ainda pelos cinco primeiros réus. Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT, acrescentando as seguintes razões de julgar: JUÍZO DE MÉRITO DANO MORAL. ÓCIO FORÇADO Insiste o reclamante na condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, sob os seguintes argumentos (ID. d25fb51): "Conforme narrado na exordial, o Reclamante foi contratado pela 1ª Reclamada, com o devido registro em sua CTPS, sendo deslocado de sua cidade de origem, Belo Oriente/MG, para Catalão/GO, em viagem superior a 12 horas e distante mais de 800 km. Tal deslocamento evidencia a seriedade da contratação e a legítima expectativa de trabalho e de percepção da contraprestação salarial, indispensável à sua subsistência. Entretanto, ao chegar ao destino e se colocar integralmente à disposição das Reclamadas, o Reclamante foi surpreendido com a completa inércia empresarial, permanecendo hospedado em hotel por cerca de duas semanas, sem qualquer orientação, integração à equipe ou designação de tarefas compatíveis com a função contratada. A própria 5ª Reclamada, em mais de uma oportunidade, reconheceu que o Reclamante e os demais trabalhadores permaneceram em total ócio, o que reforça o descumprimento das obrigações contratuais e a violação da boa-fé objetiva, já que o trabalhador se deslocou a longa distância, confiando na promessa de emprego e na contraprestação que jamais se concretizou. Ressalta-se, ainda, que embora as Reclamadas tenham custeado o deslocamento de ida e de retorno, deixaram de fornecer alimentação aos trabalhadores durante a viagem de volta, expondo-os a condições precárias e afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como o dever patronal de garantir condições mínimas de subsistência e segurança durante o transporte promovido pela própria empresa. Tais circunstâncias demonstram que o Reclamante não apenas suportou prejuízos materiais, decorrentes do tempo em que permaneceu sem laborar em ócio forçado, apesar de estar à disposição das Reclamadas, como também sofreu constrangimentos e violação à sua dignidade, razão pela qual deve ser reconhecida a responsabilidade das Reclamadas pelos danos ocasionados." Pois bem.…
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