Processo 0011108-13.2025.5.03.0108

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011108-13.2025.5.03.0108
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011108-13.2025.5.03.0108 AUTOR: BARBARA LETICIA DA SILVA SANTOS RÉU: ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d7929b proferida nos autos. SENTENÇA-PJE 1. RELATÓRIO BÁRBARA LETÍCIA DA SILVA SANTOS, devidamente qualificada, ajuizou reclamação trabalhista contra ARTEBRILHO MULTSERVIÇOS LTDA (1a) e MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE (2o) e, pelos fatos e fundamentos articulados na peça de ingresso, formulou os pedidos discriminados na inicial, dentre eles o pagamento do adicional de insalubridade. Atribuiu à causa o valor de R$ 44.432,08 e juntou documentos e procuração. Os​ reclamados apresentaram defesas escritas com documentos, sobre os quais se manifestou a reclamante. Houve elaboração de laudo pericial para apuração da alegada insalubridade, com manifestações das partes (fls. 737/752). Na​ audiência em prosseguimento foram tomados os depoimentos das partes e de uma testemunha e, sem outras provas, encerrou-se a instrução processual (fls. 773/774). Razões finais orais remissivas. Infrutíferas as tentativas de conciliação. É o relatório, no que há de essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A 1a reclamada arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva do 2o reclamado, sob o argumento de que o Município não é responsável pelos créditos pleiteados pela reclamante. Sem razão. Isso porque a questão da responsabilidade do 2o demandado está ligada ao próprio mérito da causa e nele será oportunamente analisada. Insta salientar, para que uma parte seja considerada legítima para figurar no polo passivo da lide, basta que tenha sido indicada como titular dos direitos opostos às pretensões da autora, sendo certo que a relação jurídica material não se confunde com a relação processual. Preliminar rejeitada. 2.2 DESVIO FUNCIONAL A reclamante alega que, embora contratada como auxiliar administrativa, sempre exerceu as funções de recepcionista, motivo pelo qual postula o pagamento das diferenças salariais correspondentes e a retificação de sua CTPS. A 1a reclamada nega o desvio, afirmando que a autora sempre executou tarefas compatíveis com o cargo para o qual foi contratada. Ao exame. A prova oral produzida confirmou a tese da inicial, pois a testemunha Vitória Jordânia Almeida Teixeira, ouvida a convite da reclamante, declarou em resumo que: a autora trabalhava na recepção atendendo telefones, recepcionando pacientes, marcando exames e levando os pacientes até o consultório médico; o local possuía um espaço próprio identificado como recepção onde trabalhavam juntas; exercia as mesmas funções que a reclamante, incluindo o atendimento, marcação de exames e o direcionamento de pacientes aos consultórios; os arquivos da unidade ficavam dentro da própria recepção, não existindo outras salas administrativas vinculadas; a recepção era o primeiro ponto de contato para entrega de documentos e, em seguida, as funcionárias levavam o paciente diretamente ao médico, que acabava por realizar a triagem" (depoimento videogravado, intervalo de 00:12:37 até o final). Sendo assim, conclui-se que de fato houve o desvio de função. Isso posto, defere-se à reclamante o pagamento das diferenças salariais entre o piso da função de recepcionista, previsto nas CCTs da categoria, e o salário efetivamente recebido como auxiliar administrativa,…

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