Processo 0011108-17.2025.5.15.0128
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011108-17.2025.5.15.0128 AUTOR: ROSELAINE JESSICA AUGUSTO RÉU: VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddcc461 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório ROSELAINE JESSICA AUGUSTO, qualificado(a), ajuíza reclamação trabalhista em face de VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A, postulando o pagamento de diferenças de comissões, horas extras, indenização por danos morais e restituição de desconto indevido. Dá à causa o valor de R$ 139.182,45. Junta procuração e documentos. Em contestação, a reclamada impugna os documentos que instruem a petição inicial, argui preliminar de inépcia e nega o direito às verbas postuladas. Pede a improcedência da ação. Junta procuração, carta de preposição e documentos. Foi apresentada réplica. Foi ouvida uma testemunha. Encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes. A proposta final de conciliação restou infrutífera. É o relatório. DECIDO. Fundamentação Inépcia Ante a simplicidade da petição inicial no processo do trabalho, definida pelos requisitos previstos no artigo 840, parágrafo primeiro, da CLT, rejeito a preliminar de inépcia, uma vez que os fatos de que resultam o dissídio foram suficientemente expostos, ensejando o exercício do contraditório. Afasto a preliminar. Impugnação de Documentos As alegações das partes referem-se à aptidão dos documentos para fins de prova, o que será analisado no mérito das pretensões correspondentes. Diferenças de Comissões Pretende a autora o pagamento de diferenças de comissões, alegando que, embora pactuado o pagamento de valor fixo de R$ 1.530,00 a partir da venda de 15 contratos mensais, jamais recebeu os valores corretamente. A reclamada nega as alegações da inicial, afirmando que a reclamante sempre recebeu corretamente as comissões devidas conforme o alcance de metas. Em depoimento pessoal, afirmou a autora que conseguia fechar de 15 contratos para cima por mês; que a meta de 15 era garantida, mas nem sempre atingia a cota total. Em depoimento pessoal, afirmou a ré que a autora vendia planos de internet residencial; que para receber comissão, o vendedor deve atingir acima de 70% da meta (cerca de 17, 18 vendas por mês); que a comissão varia de R$ 1.000,00 a R$ 5.000,00 (topo da meta/170%); que acredita que a autora atingiu o topo nos últimos meses antes de sair, devido a uma meta reduzida. Pois bem. Cabia à reclamada o ônus probatório quanto à regularidade dos pagamentos, ante o princípio da aptidão da prova. Todavia, a ré não juntou aos autos a documentação completa necessária para a apuração da produtividade real da obreira, como as ordens de serviço cumpridas e o relatório detalhado de todas as vendas realizadas mês a mês. A ausência desses documentos impede o confronto entre o que foi efetivamente vendido e o que foi pago. Diante da omissão documental da empregadora, reputo verdadeiros os fatos narrados na exordial. Acolho, portanto, o pedido de diferenças de comissões, considerando o valor informado na petição inicial (R$ 1.530,00), nos meses efetivamente laborados. Defiro reflexos em 13º salários, férias mais o terço, DSR e FGTS (8% - a ser depositado em conta vinculada). Não há que se falar em reflexos em aviso prévio e multa compensatória de 40% do FGTS, considerando o pedido de demissão. Horas extras Alega a autora que cumpria jornada das…
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