Processo 0011108-20.2024.5.15.0009
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CLAUDIA TORRES VIANNA ROT 0011108-20.2024.5.15.0009 RECORRENTE: NGB RECUPERACAO E COMERCIO DE METAIS LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO LOPES SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d9405e proferida nos autos. ROT 0011108-20.2024.5.15.0009 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. NGB RECUPERACAO E COMERCIO DE METAIS LTDA. MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (SP222352) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO LOPES SILVA JACQUELINE DOS SANTOS (SP324151) Recorrido: Advogado(s): VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR (MG108176) RECURSO DE: NGB RECUPERACAO E COMERCIO DE METAIS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/11/2025 - Id 573d002; recurso apresentado em 12/11/2025 - Id 2dc9c62). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Consignou o v. acórdão: "Os cartões de ponto com anotações manuais foram juntados às fls. 119/141, tendo sido considerados válidos pelo D. Juízo de primeiro grau. De fato, tais documentos possuem anotações variáveis, com indicação de horas extras e até mesmo jornadas inferiores à contratual. Não tendo sido produzidas provas capazes de desconstituir o seu teor, mencionados controles de frequência devem ser considerados fidedignos, refletindo a verdadeira jornada de trabalho cumprida pelo autor. Por outro lado, o confronto entre os cartões de ponto e os contracheques deixa claro que as horas extras não eram corretamente computadas e pagas pela 1ª reclamada. Conforme menciona a própria reclamada em sua defesa, a jornada contratual era 8h48, no entanto, em diversas ocasiões o reclamante ultrapassou tal limite sem que fosse computado o tempo excedente. No documento de fl. 125, por exemplo, denota-se que o reclamante trabalhou diversos dias das 7h30 às 17h30, com 1h de intervalo, totalizando 9h de trabalho, sem que fossem computados os 12 minutos excedentes. Verifica-se ainda, do mesmo documento, que no dia 01 o reclamante ingressou às 6h00, com 30 minutos de antecedência, trabalhando até 17h30, também com 1h de intervalo, totalizando 10h30, sem que fosse computado o tempo excedente a título de sobrejornada. Não é preciso muito esforço para notar que as 3,13 horas extras pagas no mês de março de 2021 (fl. 124) não foram suficientes para quitar o trabalho em sobrejornada, já que, no referido mês, além dos aspectos já mencionados, o reclamante trabalhou em sobrejornada em outros dias, até 18h30, 18h06, 18h10 e 18h03. No mês de abril de 2021 a situação é ainda mais evidente, já que não foram pagas horas extras no contracheque de fl. 127, mas o cartão de ponto correspondente, fl. 129, aponta a realização de diversas horas extras não anotadas, como no dia 23, em que o reclamante trabalhou das 7h30 às 18h10, com 1h de intervalo, e no dia 27, em que o reclamante trabalhou das 7h30 às 19h00, com 1h de intervalo." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa…
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