Processo 0011108-22.2025.5.03.0105
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011108-22.2025.5.03.0105 AUTOR: THIAGO PEREIRA DO CARMO RÉU: RESOLV SERVICOS DE APOIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae2fa45 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA PROCESSO 0011108-22.2025.5.03.0105 Aos nove dias do mês de junho de 2026, realizou-se audiência de julgamento da reclamação trabalhista proposta por THIAGO PEREIRA DO CARMO em face de RESOLV SERVIÇOS DE APOIO LTDA e FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA - FUNDEP. Partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão, pela MM. Juíza do Trabalho Dra. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA: 1. RELATÓRIO THIAGO PEREIRA DO CARMO ajuizou reclamação trabalhista em face de RESOLV SERVIÇOS DE APOIO LTDA. e FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA – FUNDEP, alegando, em síntese, ter sido admitido pela primeira reclamada em 8/1/2023, para exercer a função de Fiscal de Patrimônio, percebendo salário mensal de R$ 2.134,80 e laborando em escala 12x36, das 7h às 19h, nas dependências do Hospital Risoleta Tolentino Neves, administrado pela segunda reclamada. Sustentou que, no exercício de suas atribuições, mantinha contato com pacientes, circulava por setores hospitalares, realizava listagem de pacientes e cortava/recolhia pulseiras de identificação, estando exposto a agentes biológicos sem adequada proteção. Alegou, ainda, sobrecarga de trabalho, doença ocupacional, exercício de função de liderança sem remuneração correspondente e falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta. Formulou pedidos de justiça gratuita, responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, rescisão indireta, verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, adicional de insalubridade em grau máximo, indenização por danos morais, diferenças por exercício de função de líder/desvio funcional, honorários advocatícios e expedição de guias. Deu à causa o valor de R$ 86.750,46. A primeira reclamada apresentou contestação, arguindo impugnação aos documentos juntados pelo autor, aplicação do Tema 1046/STF, pedido de suspensão do feito em razão da ADPF 1083/STF, improcedência da rescisão indireta, inexistência de insalubridade, inexistência de dano moral e inexistência de desvio de função. Admitiu a admissão do reclamante em 8/1/2023, na função de fiscal de patrimônio, com último salário bruto de R$ 2.134,80, sustentando que o contrato estaria ativo, com pedido de rescisão indireta, e que o último dia trabalhado teria sido 13/11/2025, após o que o reclamante usufruiu férias. A segunda reclamada, FUNDEP, apresentou defesa, arguindo sua natureza jurídica de fundação de direito privado sem fins lucrativos, condição filantrópica, ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade subsidiária, impugnação ao benefício da justiça gratuita, limitação da liquidação aos valores dos pedidos, além de impugnar, no mérito, os pedidos de insalubridade, danos morais, desvio funcional, rescisão indireta e verbas rescisórias. A FUNDEP reconheceu a existência de contrato de prestação de serviços de portaria com a primeira reclamada, mas sustentou que a responsabilidade pelo pessoal necessário à execução dos serviços seria exclusiva da contratada. O reclamante apresentou impugnação às contestações, reiterando a justiça gratuita, defendendo a inaplicabilidade da suspensão pela ADPF 1083, a responsabilidade subsidiária da FUNDEP, a existência de…
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