Processo 0011108-25.2025.5.03.0007

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011108-25.2025.5.03.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011108-25.2025.5.03.0007 AUTOR: LUIS FERNANDO NEVES RESENDE RÉU: DMA DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID caf51c8 proferida nos autos. 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE – MG ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO NÚMERO 0011108-25.2025.5.03.0007   Aos 08 dias do mês de maio do ano de 2026, a 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG, em sua sede e sob a titularidade da MM. Juíza do Trabalho, DRA. ÂNGELA CRISTINA DE ÁVILA AGUIAR AMARAL, procedeu ao julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por LUÍS FERNANDO NEVES RESENDE em face de DMA DISTRIBUIDORA S/A. Aberta a audiência, foram, por ordem da MM.ª Juíza Titular, apregoadas as partes, ausentes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte   S E N T E N Ç A Vistos etc.   LUÍS FERNANDO NEVES RESENDE, qualificado nos autos, ajuíza reclamação trabalhista em face de DMA DISTRIBUIDORA S/A, pelos fatos e fundamentos jurídicos contidos na petição inicial, ID 08016a0, alegando, em linhas gerais, que: foi admitido em 3/7/2023, como auxiliar de perecíveis, com remuneração mensal de R$ 1.720,00, função na qual permaneceu até 4/9/2025; em face do descumprimento das obrigações contratuais, requer seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho c/c o pagamento das verbas rescisórias e entrega das guias corolárias; faz jus às horas extras/minutos destinados ao intervalo para recuperação térmica não gozado; diferenças de adicional de insalubridade; diferenças do labor prestado em acúmulo de função e indenização pelos danos morais experimentados. Posto isso, pleiteia o pagamento das verbas descritas na peça exordial, benefícios da justiça gratuita, por ser pobre no sentido legal, e honorários advocatícios sucumbenciais em prol de seus procuradores. Atribui à causa o valor de R$ 60.624,64, junta documentos e protesta pela realização de provas. Presente à audiência inicial e, sem acordo, a reclamada apresentou defesa escrita, ID 60fe54a, por meio da qual requereu a limitação da condenação aos valores dos pedidos da inicial. No mérito, contestou as pretensões do autor, mormente: falta grave não configurada; regular fruição das pausas intervalares; adicional de insalubridade pago por mera liberalidade, a partir de junho de 2024; exercício de funções compatíveis com o cargo; inocorrência de lesão de ordem moral; ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos e compensação/dedução de valores já pagos. As partes juntaram farta documentação aos autos, respeitado o contraditório. Impugnação à defesa e documentos ID d6744af. Laudo pericial de insalubridade ID e6a6a82, com regular manifestação das partes, e esclarecimentos prestados nos IDs 8ea3d80 e 205893c. Na audiência de instrução, Ata ID fdb2edf, sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Em razões finais orais, as partes reportaram-se aos elementos de prova carreados aos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. D E C I D E – S E   DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL/ NOVA LEI TRABALHISTA/ LEI 13.467/2017/ PERÍODO CONTRATUAL/ ASPECTOS MATERIAL E PROCESSUAL De plano, em consonância com o disposto na lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. O § 1º do Artigo 6º da referida lei dispõe:…

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