Processo 0011108-28.2024.5.18.0141

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011108-28.2024.5.18.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Catalão
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATOrd 0011108-28.2024.5.18.0141 AUTOR: ALEX GONCALVES GARCIAS RÉU: SP PROJETOS E COMERCIO DE MOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47d05ae proferida nos autos. DECISÃO   Trata-se de título executivo no qual houve condenação principal. Não há depósito recursal nos autos. Impugnada a conta, foi proferida decisão nos autos (ID. 5f0c7b5). Assim, encerrada a fase de liquidação, HOMOLOGAM-SE os cálculos apresentados pela Secretaria de Cálculos Judiciais, ID. 18c51e6, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei, ressalvado o trâmite regular do procedimento executório. O reclamante requereu o início da execução. Intime-se a parte reclamada SP PROJETOS E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, CNPJ: 39.659.168/0001-49 para efetuar o pagamento da importância de R$ 34.353,38 (valor atualizado), ou garantir o juízo, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Registra-se que o prazo de 48 horas, previsto no art. 880 da CLT, é prazo legal peremptório, não sujeito à dilação. Comprovado o pagamento espontâneo e inexistindo insurgência das partes, proceda-se às liberações cabíveis à parte exequente e aos recolhimentos legais, conforme apurado na conta homologada, Id 18c51e6. O valor apurado dos honorários do advogado da reclamada não será deduzido do crédito do reclamante, visto que cobrança encontra-se com a exigibilidade suspensa, conforme descrito na sentença/acórdão.  Considerando a parcela previdenciária devida, desnecessária a intimação da União (Procuradoria-Geral Federal), de acordo com a Portaria PGF/AGU n. 47/2023. Em caso de quitação voluntária, a parte executada deverá comprovar o recolhimento das custas processuais, por meio da juntada da Guia de Recolhimento da União - GRU, e das contribuições previdenciárias mediante a Guia da Previdência Social - GPS e do protocolo de envio da GFIP (Protocolo de Envio de Conectividade Social), conforme legislação vigente, observando o Manual de Orientação do eSocial para utilização do módulo WEB PROCESSO TRABALHISTA, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil comunicando a omissão. Havendo saldo remanescente após a satisfação do crédito, observe-se o disposto no art. 241 do Provimento Geral Consolidado deste Regional quanto à eventual transferência para outros processos em face da mesma executada ou restituição ao titular. Cumpridas as providências, venham conclusos para extinção, se for o caso.   FASE DE EXECUÇÃO Decorrido o prazo supra, verificada a ausência de comprovação do pagamento do valor liquidado  de forma espontânea e  já com o requerimento da parte reclamante, inicia-se a execução, adotando todas as medidas estipuladas no art. 89 do PGC TRT 18ª Região, sendo a consulta no SISBAJUD, especialmente, de forma reiterada e contínua. Para fins de aplicação dos convênios, observar os seguintes dados: SP PROJETOS E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, CNPJ: 39.659.168/0001-49 Negativas as diligências, nos termos do §1º, I do art. 89 do PGC deste Eg. Regional, e do art. 883-A, da CLT, atentando-se ao transcurso do prazo de 45 dias da citação do executado sem garantia do juízo, inclua-se a parte devedora no BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS (BNDT) nos termos da Resolução Administrativa do TST n. 1470, de 24 de agosto de 2011, bem como expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA (CCT) para fins de protesto. Na certidão de crédito trabalhista…

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