Processo 0011108-82.2023.5.18.0102
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0011108-82.2023.5.18.0102 AUTOR: REGINALDO TEODORO DA SILVA RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a5c7e4 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos os autos. HOMOLOGO os cálculos de liquidação juntados pelo reclamante em ID #id:b877224 atualizados até 25.05.2026, para que surtam seus efeitos jurídicos, fixando o valor do débito da RECLAMADA em R$182.262,05 , e o débito da RECLAMANTE em R$ 6.898,40 (honorários advocatícios), sem prejuízo de futuras atualizações e adequações. Deixa-se de intimar a PGF nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023. Não há depósito nos autos. Intime-se a Reclamada, BRF S.A., CNPJ: 01.838.723/0001-27, para que efetue o pagamento do valor acima estabelecido, no prazo de 8 dias. Observa-se que não houve requerimento do Autor para execução do crédito exequendo. Contudo, na esteira do dever de cooperação (art.6º, do CPC), transcorrido in albis o prazo para a ré pagar ou garantir a execução, inicie-se a execução e intime-se o reclamante para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de, após a execução das verbas previdenciárias, fiscais e custas, os autos serem remetidos ao arquivo provisório pelo período de 2 (dois) anos (art.11-A, da CLT). Observe a Secretaria. Inerte o autor, executem-se somente as verbas previdenciárias, fiscais e das custas, nos termos da regra do inciso VIII, do art.114, da CF, c/c parágrafo único do art. 876 e §1° do art.789, da CLT. Para a satisfação da execução porventura iniciada, realizem-se todos os atos subsequentes visando a satisfação do crédito exequendo, intimando-se a Executada se frutíferos. Apurada a contribuição previdenciária, deverá a executada proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos até o 15º dia útil do mês subsequente ao fato gerador, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, oficie-se à Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Observe a Secretaria. Garantido o Juízo e decorrido em branco o prazo legal para o(s) recurso(s) cabível(is), libere-se e/ou recolha-se a quem de direito, conforme a planilha de cálculos. Não há que se falar em honorários advocatícios em sede de execução, uma vez que o art. 85, §1º, do CPC não se aplica ao processo do trabalho por incompatibilidade e o art. 791-A da CLT nada menciona a respeito de honorários advocatícios nesta fase. Nesse sentido, inclusive, é o recente entendimento do Egrégio TRT da 18ª Região: "HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FASE EXECUTÓRIA. Não é cabível em sede de execução a fixação de honorários advocatícios no âmbito desta Justiça Especializada, pois o art. 85 do NCPC não se aplica ao processo do trabalho por incompatibilidade e a Reforma Trabalhista, apesar de introduzir o art. 791-A na CLT e tratar…
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