Processo 0011108-86.2025.5.03.0019

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011108-86.2025.5.03.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011108-86.2025.5.03.0019 AUTOR: ALEXSANDER MEIRELLES SILVA RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8bd70c6 proferida nos autos.   SENTENÇA   RELATÓRIO ALEXSANDER MEIRELLES SILVA moveu ação trabalhista do rito ordinário em face de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE pleiteando direitos trabalhistas não adimplidos pela parte ré. Juntou documento e atribuiu à causa o valor de R$ 223.000,00. Emenda à inicial sob ID 7fd3f1c. Decisão de tutela antecipada sob ID 9595401. Audiência inicial sem conciliação. A reclamada apresentou contestação e documentos. A parte autora impugnou os documentos juntados pela parte contrária. Realizada prova pericial com vista às partes. Audiência de instrução realizada com oitiva de testemunhas. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS – DEPOIMENTO PESSOAL Nos termos da decisão proferida pela SBDI-1 do TST, nos autos do E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, foi fixado o entendimento de que no processo do trabalho o depoimento pessoal é uma faculdade exclusiva do Magistrado, podendo esse indeferi-lo quando for desnecessário ao deslinde da lide, com base nos arts. 765 e 848 da CLT, não configurando cerceamento de defesa. Permito-me transcrever trecho do voto: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 848 DA CLT. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT, segundo o qual "terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes ". Trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da controvérsia. O art. 385 do CPC/15, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024). Sendo assim, ante os documentos já juntados aos autos, foram indeferidos os depoimentos pessoais.   PROTESTOS A parte reclamante registrou protestos em audiência de instrução (ID. 61e92f7), em razão do indeferimento das perguntas sobre viagens/deslocamento. Mantenho a decisão proferida em audiência, uma vez que, no início da assentada, ao fixar os pontos controvertidos, as partes não especificaram que fariam prova oral a respeito de tal tema. Registra-se que constou expressamente em ata: “Nos termos do art. 5º, II, da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR N. 199, de 16 de junho de 2021 que recomenda aos juízes deste Egrégio Tribunal “fixar os pontos fáticos controvertidos que serão objeto da…

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