Processo 0011108-94.2025.8.16.0174

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011108-94.2025.8.16.0174
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo:   0011108-94.2025.8.16.0174 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Autor(s):   ELAINE DE LARA FRANCIONE SOLANGE LÁRA FRANCIONI Réu(s):   ESTADO DO PARANÁ   DECISÃO   Vistos etc. 1 - Cuida-se de ação indenizatória por danos morais e estéticos cumulada com pensão mensal, ajuizada por ELAINE DE LARA FRANCIONE e SOLANGE LÁRA FRANCIONE em face do ESTADO DO PARANÁ. À seq. 42, a parte autora, em atenção à decisão de seq. 35, indica como testemunhas Vanessa de Oliveira e Valéria de Oliveira, condenadas na Ação Penal nº 0004782-55.2024.8.16.0174 e atualmente recolhidas na unidade prisional de Dois Vizinhos/PR. Requer a expedição de mandado para intimação das referidas e disponibilização de acesso remoto à audiência, bem como que as intimações do feito sejam dirigidas exclusivamente ao patrono constituído. É a breve síntese. 2 - A decisão de saneamento (seq. 24, item 7.3) condicionou o requerimento de prova testemunhal complementar à indicação dos trechos específicos da prova emprestada que a parte reputa insuficientes para o esclarecimento de cada ponto controvertido, com a devida justificativa da necessidade de complementação. A petição de seq. 42 não contém esse cotejo, limitando-se a apontar genericamente que as testemunhas indicadas podem esclarecer a orientação policial e o acolhimento das vítimas. 2.1 - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o requerimento, indicando especificamente os trechos dos interrogatórios de Vanessa de Oliveira e Valéria de Oliveira colhidos na Ação Penal nº 0004782-55.2024.8.16.0174 que considera insuficientes quanto aos pontos controvertidos fixados na decisão de seq. 24, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil e do item 7.3 da referida decisão. 3 - Defiro o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado Dr. Virgilio Cesar de Melo, inscrito na OAB/PR sob nº 14.114, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Anote-se. 4 - A análise sobre a admissão das testemunhas indicadas e sobre a consequente expedição de ofício ao estabelecimento prisional para viabilizar a oitiva por videoconferência fica reservada para momento posterior ao cumprimento da diligência determinada no item 2 desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 16 de julho de 2026.

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