Processo 0011108-96.2023.5.15.0092

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011108-96.2023.5.15.0092
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES ROT 0011108-96.2023.5.15.0092 RECORRENTE: TATIANE FERREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: VIA VENETO ROUPAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75f5a06 proferida nos autos. ROT 0011108-96.2023.5.15.0092 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 588.951,59 Recorrente:   Advogado(s):   1. TATIANE FERREIRA DOS SANTOS MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA (SP276822) Recorrido:   LUIZ CARLOS MOREIRA Recorrido:   Advogado(s):   VIA VENETO ROUPAS LTDA BRUNO MIARELLI DUARTE (MG93776) RECURSO DE: TATIANE FERREIRA DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/09/2025 - Id d60c4b8; recurso apresentado em 08/10/2025 - Id bd8f799). Cumpre ressaltar que no dia 10/10/2025 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 13/10/2025. Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Constou do v. Acórdão: "Todavia, como corretamente ponderado pelo Juízo de origem, a perícia técnica delimitou de forma precisa as atividades desempenhadas pela autora e afastou nexo causal entre a enfermidade alegada e as atividades profissionais. A prova oral foi regularmente admitida quanto à jornada e aos danos morais decorrentes de suposto assédio, não havendo comprovação de prejuízo com o indeferimento das demais. Assim, não se configura nulidade, porquanto ausente efetivo prejuízo, nos termos do art. 794 da CLT". Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015 e 765 da CLT, e  cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do Eg. TST. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO…

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