Processo 0011109-08.2025.5.03.0040
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0011109-08.2025.5.03.0040 AUTOR: RUBENS DE CERQUEIRA PINTO RÉU: EMPREENDIMENTOS RODEIRO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da89c86 proferida nos autos. RELATÓRIO RUBENS DE CERQUEIRA PINTO ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de EMPREENDIMENTOS RODEIRO S.A., ambos qualificados nos autos. A parte Autora alegou suas razões e pediu os títulos e valores no rol de pedidos. Pugnou pela procedência dos pedidos. Protestou pela produção de provas. Atribuiu à causa o valor de R$ 426.790,40. Juntou documentos. Defesa escrita, acompanhada de documentos, impugnando os fatos e pedidos exordiais e pugnando pela improcedência total dos pedidos. Determinada prova pericial, para apuração de eventual insalubridade e periculosidade. Manifestação do reclamante sobre a defesa e documentos. Juntada de laudo pericial, acompanhado de esclarecimentos. Instrução processual encerrada, com produção de prova oral. Razões finais orais e remissivas. Conciliação final recusada. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA O processo do trabalho é regido pelos princípios da informalidade, simplicidade e celeridade, bastando uma breve exposição dos fatos e o pedido, nos exatos termos do art. 840, §1º da CLT. Os pleitos decorrem dos fatos narrados na inicial, não havendo prejuízo. Contrariando as alegações defensivas, observo que os pedidos foram formulados com a indicação do seu valor. Rejeito a preliminar de inépcia suscitada pela reclamada em sua defesa. INCONSTITUCIONALIDADE – ADI 5322 No que tange às horas de espera, o Supremo Tribunal Federal proferiu a seguinte decisão em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 5322): “PARCIAL CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA COM PARCIAL PROCEDÊNCIA, DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS: (a) a expressão “sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período”, prevista na parte final do § 3º do art. 235-C; (b) a expressão “não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; (c) a expressão “e o tempo de espera”, disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; (e) a expressão “as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º do § 12 do art. 235-C”; (f) a expressão “usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso”, constante do caput do art. 235-D; (g) o § 1º do art. 235-D; (h) o § 2º do art. 235-D; (i) o § 5º do art. 235- D; (j) o inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; e (k) a expressão “que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso”, na forma como prevista…
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