Processo 0011109-13.2026.5.15.0016

TRT15 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0011109-13.2026.5.15.0016
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sorocaba
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ConPag 0011109-13.2026.5.15.0016 CONSIGNANTE: CLAUDIO ALVES DE SOUZA CONSIGNATÁRIO: BEATRIZ APARECIDA ALVES DA CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9806181 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO CLÁUDIO ALVES DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em face de BEATRIZ APARECIDA ALVES DA CRUZ, também qualificada, objetivando a quitação de haveres trabalhistas remanescentes de um acordo extrajudicial celebrado entre as partes . O consignante relata que a consignatária prestou serviços de natureza doméstica em sua residência desde 04 de janeiro de 2016 e que, após um interregno contratual ocorrido em dezembro de 2016 por conta de gravidez, a trabalhadora solicitou o retorno às atividades, mas recusou expressamente a formalização do registro no sistema eSocial. Segundo a exordial, tal negativa fundamentou-se no receio da consignatária de perder o benefício assistencial "Bolsa Família", situação que se prolongou por aproximadamente oito anos devido à confiança na boa-fé da trabalhadora . Narra o consignante que, em julho de 2025, a consignatária comunicou sua demissão voluntária para assumir proposta de emprego mais vantajosa . Após o desligamento, as partes firmaram um acordo extrajudicial no valor total de R$ 17.283,95 (dezessete mil, duzentos e oitenta e três reais e noventa e cinco centavos), a ser quitado mediante uma entrada de R$ 1.000,00 e o saldo remanescente em parcelas semanais via transferência eletrônica PIX, utilizando a chave cadastrada pela própria trabalhadora . O autor afirma que honrou fielmente o ajuste até o dia 24 de abril de 2026, quando a consignatária passou a recusar os pagamentos eletrônicos, exigindo que os valores fossem entregues exclusivamente em espécie (dinheiro vivo) . A justificativa para a recusa, conforme relatado e amparado por áudios de aplicativos de mensagens anexados aos autos, residiria na intenção da consignatária de evitar que depósitos bancários rastreáveis evidenciassem renda incompatível com a manutenção do benefício assistencial público . Além da recusa injustificada, o consignante sustenta que passou a sofrer ameaças reiteradas e acusações falsas sobre a retenção de sua Carteira de Trabalho, o que motivou a busca pela via judicial para a proteção de seus direitos e a exoneração da obrigação . O saldo devedor remanescente objeto da consignação totaliza R$ 6.783,95 (seis mil, setecentos e oitenta e três reais e noventa e cinco centavos), correspondente a 27 parcelas semanais vincendas . O consignante manifestou, ainda, a intenção de proceder à regularização previdenciária retroativa junto ao eSocial, requerendo a ciência do INSS sobre tais atos . Requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão da fluência de juros e encargos, bem como para que a consignatária se abstivesse de proferir novas ameaças . Atribuiu à causa o valor de R$ 6.783,95 e instruiu a inicial com documentos comprobatórios do vínculo, do acordo e da recusa de recebimento . É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Conversão do Procedimento e Adequação do Rito Considerando a natureza da pretensão deduzida e as peculiaridades do caso concreto, em que se busca a quitação de parcelas remanescentes de acordo extrajudicial mediante depósito em juízo, este Juízo determina a conversão do rito da…

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